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Publicada a Lei que institui o Programa BR do Mar 13 de janeiro de 2022

Foi sancionada pelo Presidente da República, com vetos, e publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira, dia 07/01/2022, a Lei nº 14.301/22, que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar) e altera importantes normas relativas ao setor de navegação.

Dentre as diversas alterações promovidas, destacamos os principais temas:

Afretamento de embarcações estrangeiras para a navegação de cabotagem

O afretamento de embarcações estrangeiras foi flexibilizado, sendo admitidas novas possibilidades.

  • As Empresas Brasileiras de Navegação (EBNs) habilitadas no BR do Mar poderão afretar por tempo embarcações de sua subsidiária integral estrangeira ou de subsidiária integral estrangeira de outra EBN, desde que atendidas as condições específicas do Programa, parte delas ainda pendente de regulamentação.
  • Além disso, as EBNs passam a poder afretar uma embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para navegação de cabotagem, independentemente de contrato de construção em curso ou de propriedade de embarcação brasileira. A quantidade de embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão de bandeira, permitidas será aumentada sucessivamente: (i) após 12 meses (janeiro/2023), será possível o afretamento de 2 embarcações; (ii) em 24 meses (janeiro/2024), 3 embarcações; (iv) em 36 meses (janeiro/2025), 4 embarcações; e (v) em 48 meses (janeiro/2026), será livre.
  • A partir dessa nova alternativa para o afretamento a casco nu, passou a ser expressamente autorizada a operação por EBNs com base apenas nessas embarcações afretadas, dispensando-se a exigência de que as EBNs detenham embarcações próprias na navegação de cabotagem.
  • Independe de autorização o afretamento de embarcação estrangeira, por viagem ou por tempo, em substituição à embarcação própria ou afretada que esteja em processo de jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação.

 

Empresas Brasileiras de Investimento na Navegação

Foi criada uma nova figura no setor: as empresas brasileiras de investimento na navegação.

  • Tais empresas poderão afretar embarcações estrangeiras por tempo, na proporção de até 200% da tonelagem das embarcações em construção em estaleiro naval brasileiro. Os direitos de tonelagem podem ser transferidos onerosamente para EBNs.
  • Os benefícios relativos às embarcações registradas e pré-registradas no REB serão aplicáveis às embarcações das Empresas Brasileiras de Investimento.
  • Os direitos de tonelagem relativos às embarcações fretadas serão transferidos para a EBN afretadora.

 

AFRMM

  •  Está prorrogada, até 08.01.2027, a não incidência do AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre.

 

Recursos obtidos a partir do recolhimento do AFRMM

Em relação às alterações promovidas pela Lei nº 14.031/22 nas normas que disciplinam a destinação dos recursos obtidos a partir do recolhimento do AFRMM, destacamos os seguintes pontos:

  • Em alinhamento ao BR do Mar, que cria novas alternativas para o afretamento de embarcações estrangeiras, os recursos do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM poderão ser destinados a EBNs que possuem embarcações afretadas por tempo de subsidiária integral da EBN, e não apenas por EBNs que operam embarcação de registro brasileiro.
  • Houve significativa ampliação na relação de situações em que os recursos do AFRMM destinados às EBNs (em conta vinculada) poderão ser utilizados, dentre os quais, destacam-se:

a) manutenção e revisão de embarcação própria ou afretada (além das operações de jumborização, conversão, modernização, docagem e reparação, já previstas na redação original da Lei nº 10.893/04), inclusive para aquisição e/ou instalação de equipamentos, nacionais ou importados, por empresa especializada brasileira (enquanto a redação original admitia apenas a operação em estaleiros brasileiros);

b) garantia à construção de embarcação em estaleiro brasileiro;

c) reembolso anual dos valores pagos a título de prêmio e encargos de seguro e resseguro contratados para cobertura de cascos e máquinas de embarcações próprias ou afretadas;

d) pagamento do afretamento de embarcações de propriedade de Empresa Brasileira de Investimento na Navegação, construídas no país, que sejam utilizadas no mesmo tipo de navegação de cabotagem, de longo curso e interior e geradoras dos recursos do AFRMM para a conta vinculada correspondente;

e) construção ou aquisição de embarcações novas, produzidas em estaleiros brasileiros, ficando suprimida a expressão “para uso próprio”;

  • A liberação dos recursos financeiros da conta vinculada de EBN para as hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 19, da Lei nº 10.893/04, somente poderá ocorrer para aplicação, pela empresa beneficiária dos recursos, exclusivamente, em embarcação a ser utilizada no mesmo tipo de navegação de cabotagem, de longo curso e interior geradoras dos recursos do AFRMM para a conta vinculada correspondente.
  • Ressalte-se, ainda, que até a edição do ato do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante, o que deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as liberações de recursos da conta vinculada de empresa brasileira de navegação serão efetuadas na forma prevista na legislação anterior (Lei nº 10.893/04).
  • O FMM poderá disponibilizar recursos para aplicação em projetos específicos, mediante concessão de empréstimo, conforme já previa a Lei nº 10.893/04. A relação de projetos autorizados foi ampliada.
  • Também há autorização para que os agentes financeiros do FMM possam reescalonar contratos vigentes de financiamentos com recursos do FMM, desde que não ultrapassem os prazos máximos de 72 (setenta e dois) meses de carência e de até 24 (vinte e quatro) anos de amortização, quando necessário, para viabilizar a recuperação do crédito em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19.

 

Não obstante essas significantes alterações, parte daquilo que vinha sendo discutido pelo Congresso Nacional foi vetado pelo Executivo, dentre os quais se destacam dois temas que vinham gerando grande expectativa no setor: 

  • A reinstituição do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), encerrado em 2020; e
  • A previsão de redução das alíquotas do AFRMM.

Ambos os vetos ocorreram sob o argumento de que haveria renúncia de receitas sem a apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias.

Os vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, podendo ser derrubados ou mantidos.

 

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