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Publicada resolução que aprova sanções pela ANPD 23 de novembro de 2021

Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Resolução CD/ANPD nº 1, que aprova a regulamentação de processo de fiscalização e as regras aplicáveis ao processo administrativo sancionador pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Destaca-se, em primeiro lugar, a previsão dos requerimentos que podem ser formulados para informar ao órgão supostas infrações à Lei de Proteção de Dados Pessoais. São eles: (i) a petição do titular de dados pessoais, exclusiva para o titular de dados que formulou requerimento ao controlador e não obteve resposta adequada no prazo determinado em regulamentação e (ii) a denúncia, que poderá ser realizada por qualquer pessoa natural ou jurídica, inclusive anônima.

No que tange aos procedimentos previstos, o processo de fiscalização ocorrerá através das atividades de monitoramento, orientação e atuação preventiva, com o objetivo de levantar informações, promover a educação dos agentes de tratamento e titulares de dados pessoais, bem como construir o diálogo com os entes regulados para orientá-los e reconduzi-los à conformidade.

O regulamento prevê medidas preventivas que poderão ser aplicadas pelo órgão aos entes regulados, como a divulgação de informações, o aviso, a solicitação de regularização ou informe e o plano de conformidade. Caso não sejam atendidas as recomendações, poderá a autoridade adotar uma atuação progressiva e mesmo repressiva, com a instauração do processo administrativo sancionador.

No tocante ao processo administrativo sancionador, este tem como objetivo a apuração de infração à legislação de proteção de dados de competência da ANPD e poderá ser instaurado de ofício pela Coordenação Geral de Fiscalização em decorrência do processo de monitoramento ou diante de requerimento formulado ao órgão.

Importante ponto do regulamento é a possibilidade de o interessado apresentar à Coordenação Geral de Fiscalização, Proposta de Celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que seguirá regulamentação própria da Autoridade Nacional de Dados e será analisado pelo Conselho Diretor. Celebrado o acordo, o procedimento administrativo ficará suspenso e será arquivado quando cumpridos os termos previstos.

Importante destacar que a regulamentação também apresenta uma outra sanção para casos de obstrução à atividade de fiscalização, aplicável ao agente regulado que não atender às solicitações da ANPD, previstas no artigo 5º do regulamento.

Pelos termos da Resolução, é possível perceber que a regulamentação privilegia a prevenção, através da autorregulação dos agentes, e uma atuação progressiva da ANPD, até a instauração do procedimento administrativo sancionador, que ocorrerá caso estejam presentes indícios de infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Quanto à dosimetria da pena administrativa, importante esclarecer que esta ainda pende de regulamentação a ser editada pela Autoridade Nacional de Dados.

 

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