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Receita Federal submete à consulta pública projeto de alteração da IN RFB nº 1.600/2015 que trata das admissões e exportações temporárias 19 de março de 2020

No dia 16/03/2020, foi publicada a Consulta Pública Suana nº 1, por meio da qual a Receita Federal abriu prazo para eventuais contribuições ao projeto que altera a IN RFB nº 1.600/2015, que dispõe sobre os regimes aduaneiros de admissão e exportação temporárias.

Na exposição de motivos do projeto consta que as modificações visam à simplificação do despacho aduaneiro de bens submetidos a estes regimes, com maior direcionamento de Declarações de Importação (DI) para o canal verde de conferência aduaneira, e indicação dos efeitos desse direcionamento, tanto para o beneficiário do regime quanto para os agentes da Receita Federal.

As alterações propostas também atualizam os dispositivos que tratam dos tipos de declarações que podem ser utilizadas no âmbito dos regimes aduaneiros, para incluir a DUIMP e a DU-E, com a exclusão da possibilidade do formulário da DSE.

Dentre as alterações propostas de maior relevância nos regimes aduaneiros, destacam-se:

  • Ficam revogados os dispositivos que tratam da obrigatoriedade de abertura de dossiê digital de atendimento nos despachos de importação e exportação temporárias. Cria-se o módulo “Anexação de Documentos Digitalizados” no Portal Único do Comércio Exterior, o qual permitirá a juntada de documentos digitalizados, tais como o RAT, o contrato de importação, etc, às Declarações de Importação ou Exportação.
  • A concessão automática dos regimes nas importações e exportações temporárias ocorrerá com o desembaraço das declarações no Portal Único do Comércio Exterior, nos casos em que as declarações forem submetidas ao canal verde de conferência aduaneira. Quando for distinto o canal, o regime será concedido quando efetuado o desembaraço pelo agente fiscal de despacho. No caso da concessão automática, ela subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e condições para aplicação do regime de admissão/exportação temporária pela unidade da RFB responsável, sem prejuízo da entrega do bem.
  • Providências como pedido de prorrogação de regime, mudança de finalidade, deverão ocorrer por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” no Portal Único do Comércio Exterior.
  • Com relação à substituição do beneficiário nas admissões temporárias, a nova norma deixa claro que o requerimento deverá ser feito pelo novo beneficiário, em dossiê formalizado para esse fim.
  • Fica consignado que a extinção do regime de admissão temporária mediante exportação ou despacho para consumo também ocorre sob “condição resolutória de ulterior revisão”, ficando expresso que o despacho de exportação ou importação (no caso da nacionalização) não convalida os atos anteriormente praticados no âmbito do regime.
  • Caso, em procedimento de revisão, seja constatado o descumprimento do regime aduaneiro, a medida extintiva somente será convalidada se (i) for paga a multa de 10% do valor aduaneiro, no caso de declarações de importação parametrizadas para o canal verde; ou (ii) pagamento da multa de 10% e dos tributos suspensos, deduzidos os que já tenham sido pagos, no caso de exportação.
  • Termo de Responsabilidade (TR) – Em decorrência da ênfase na circunstância de que o encerramento do regime, seja por reexportação, seja por nacionalização, não convalida os atos anteriores, a Receita Federal propõe ajuste na redação da norma que trata do TR, no sentido de que a garantia do crédito tributário, constituída em TR, deverá subsistir até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime.
  • Garantia – somente será admitida como idônea a fiança prestada por instituição financeira. Deixa-se de aceitar a fiança por pessoa física ou jurídica cujo patrimônio líquido seja superior a R$ 10.000.000,00.
  • Proferida decisão denegatória definitiva da concessão do regime, o auditor fiscal da Receita Federal deverá (i) anular os efeitos da concessão preliminar do regime, (ii) intimar o beneficiário para em 30 dias reexportar o bem, (iii) lançar de ofício os tributos aduaneiros que incidiriam na importação ordinária, deduzido o montante já pago proporcionalmente, e (iii) aplicar multa de ofício de 75%. Caso não seja exportado o bem, ou nacionalizado, o importador ficará sujeito à pena de perdimento.
  • Quanto à admissão temporária de produto, parte, peça ou componente para substituição, em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento, a norma propõe que o encerramento do regime, que se faz pela reexportação de produto equivalente, passe a demandar a apresentação de laudo comprovando a equivalência. Antes a apresentação do laudo ficava a cargo do auditor fiscal.
  • Fim do recurso à Superintendência – das decisões denegatórias relativas aos regimes caberá recurso dirigido ao Auditor Fiscal da Receita Federal que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao seu chefe imediato. Da decisão do chefe imediato, caberá recurso, em instância final, ao titular da unidade da Receita Federal.

 

As contribuições ao projeto poderão ser enviadas à Receita Federal até o dia 16/04/2020, e somente serão aceitas as propostas enviadas por meio de formulário específico, endereçado ao e-mail diexp.df.coana@rfb.gov.br.

 

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