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Reconhecimento da transcendência econômica para interposição de recurso de revista 7 de outubro de 2020

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou parâmetros objetivos para o reconhecimento da transcendência econômica da causa, uns dos requisitos trazidos pela Reforma Trabalhista, em 2017, para o processamento do recurso de revista.

Ficou decidido pela 7ª Turma do TST que se deve considerar transcendência econômica quando o valor total dos temas em discussão no recurso de revista for:

Ao estipular os valores envolvidos e elencar parâmetros distintos, considerando o porte do empregador, o TST considerou transcendente o impacto financeiro e o comprometimento da atividade empresarial pelo processo em discussão: “quando o valor da condenação ou da liquidação da sentença for elevado e afete, de forma sistêmica, a atividade, econômica ou não, de modo a abranger interesses fiscais e sociais, com a extinção de postos de trabalho, circunstância a ser analisada em cada caso concreto”.

No julgado, o Tribunal também se pronunciou em outros campos, como a transcendência jurídica, que envolve nova questão em torno de interpretação legislativa; transcendência social, que discute direito social constitucionalmente garantido; e por fim, a transcendência política, que debate divergências entre tribunais locais com jurisprudência sumulada do TST ou STF.

Com essa decisão, os parâmetros para a interposição de Recurso de Revista passam a contar com pontos mais objetivos, podendo os litigantes avaliarem, de forma mais precisa, a viabilidade do apelo no caso, que quase sempre envolve depósito recursal (atualmente com o teto de R$ 20.118,30).

 

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