Mídia

Rio de Janeiro adia novamente o início da aplicação das novas regras para a substituição tributária do ICMS na prestação de serviços de transporte de cargas 27 de junho de 2018

Foi publicado no DO-RJ de hoje o Decreto nº 46.344, de 26/06/2018, que prorrogou para 01/08/2018 o início da produção de efeitos do Decreto n.º 46.323/2018, que dá nova redação ao art. 82, do Livro IX, do RICMS-RJ, relativamente ao pagamento do ICMS na prestação de serviços de transporte.

Com a nova redação, a partir de 01/08/2018, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado do Rio de Janeiro, será pago conforme a seguir:

Nota: O ICMS sobre transportes é devido no Estado do início da prestação de serviço. Assim, para os casos de serviços iniciados em outras unidades da Federação, ainda que o contratante e/ou o transportador esteja localizado no Rio de Janeiro, será observada a respectiva legislação.

A alteração da forma de recolhimento não implica aumento ou diminuição da carga tributária, na medida em que impõe, tão somente, alteração da responsabilidade pelo recolhimento do valor do imposto devido sobre as prestações realizadas. Não obstante, requer que os contribuintes, tanto o contratante quanto o transportador, façam as devidas parametrizações dos seus sistemas, de modo a refletir a nova sistemática em seus documentos e escrituração fiscal.

Por fim, destacamos que a retenção em comento deverá observar as regras do Convênio ICMS 106/96, que concede aos prestadores de serviço de transporte um crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação. Nesse caso, a retenção será efetuada pelo valor líquido do crédito presumido nos casos em que o prestador seja optante pelas regras do citado Convênio, ou pelo valor integral nas demais hipóteses.