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Sancionada a Lei do Superendividamento 6 de julho de 2021

Entrou em vigor nesta sexta-feira (02/07/2021) a Lei nº 14.181/21, que prevê novas regras para prevenir o superendividamento dos consumidores. A nova norma, que altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, buscou reforçar as medidas de informação e prevenção, além de introduzir a cultura da concessão responsável de crédito e ampliar a conscientização da cultura do pagamento das dívidas

A lei definiu como superendividamento a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.

Em síntese, a referida lei prevê as seguintes medidas:

  • Torna direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservando o mínimo existencial;
  • Torna nula cláusulas contratuais de produtos ou serviços que restrinjam o acesso ao Judiciário ou impedem o pleno restabelecimento dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores;
  • Obriga bancos, financiadoras e empresas que vendam a prazo a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento;
  • Proíbe propagandas de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC” ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
  • Proíbe o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade;
  • Permite que o consumidor informe à administradora do cartão crédito, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre parcela que está sendo contestada junto ao credor, o que impedirá que o valor seja cobrado enquanto a controvérsia não for solucionada.

Além disso, a Lei do Superendividamento prevê que o juiz poderá, a pedido de consumidor superendividado, iniciar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservado o “mínimo existencial”. Caso haja concordância dos credores, o juiz validará o trato e o documento terá eficácia de título executivo.

Contudo, caso não haja concordância dos credores, poderá ser estabelecido um plano judicial compulsório de pagamento a ser estipulado pelo juiz, a pedido do consumidor, o qual assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente.

Cumpre destacar que a lei não traz a definição do conceito de “mínimo existencial”, o qual será definido, posteriormente, pelo Poder Executivo, determinando qual será a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas. Essa prática tem a intenção de impedir que o consumidor contraia novas dívidas com o pagamento de despesas básicas, tais como água e luz. Estima-se que referida lei beneficiará mais de 30 milhões de superendividados.

Importante destacar, ainda, que o Presidente vetou alguns pontos relevantes:

O primeiro veto foi ao inciso XIX do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que tornaria “nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços e produtos que previssem a aplicação de lei estrangeira que limitassem, total ou parcialmente, a proteção assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor”. A justificativa do veto é de que “é impraticável que empresas no exterior conheçam e se adequem às normas consumeristas nacionais”.

Também foi vetada a inclusão do inciso I e parágrafo único do art. 54-C do referido Código. O texto propunha a proibição de propagandas de oferta de créditos ao consumidor do tipo “sem juros”, “sem acréscimos” ou “juros zeros”, pois, neste tipo de operação, os juros costumam estar embutidos nas prestações. De acordo com a justificativa de veto, cabe ao mercado oferecer crédito nas modalidades, prazos e com os custos que entender adequados, com adaptação natural aos diversos tipos de tomadores. “A lei não deve operar para vedar a oferta do crédito em condições específicas, desde que haja regularidade em sua concessão”, afirmou na mensagem de veto.

Também foi vetado o trecho que limitava os níveis da margem consignável (o total que pode ser usado para pagar as parcelas), que seriam de 5% do salário líquido para pagar dívidas com cartão de crédito e 30% para outros empréstimos consignados. Uma das justificativas para o veto é de que a restrição acabaria por forçar o consumidor a assumir dívidas mais custosas.

Entretanto, os vetos ainda serão apreciados em sessão conjunta do Congresso Nacional, em até 30 dias após o recebimento, e poderão ser mantidos ou rejeitados pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

 

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