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São Paulo regulamenta programa “Nos Conformes” 10 de setembro de 2019

No dia 7 de setembro, foi publicada a regulamentação da classificação dos contribuintes no chamado Programa “Nos Conformes”. Os pontos mais relevantes são os seguintes:

  • As classificações serão feitas de acordo com os seguintes critérios: (a) obrigações pecuniárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS; e (b) aderência entre escrituração ou declarações e os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados;
  • A análise será feita em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte, considerados em conjunto, levando-se em conta fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2018;
  • Não serão considerados para a classificação os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo, bem como com valor declarado igual ou inferior a 40 (quarenta) UFESPs, considerando-se o valor da UFESP do mês da classificação;
  • Ao contribuinte será atribuída uma nota de 0 a 5, em que 0 consiste na mais baixa classificação (“E”) e 5, na mais alta (“A+”). As categorias são: A+, A, B, C, D e E. A nota final do contribuinte será medida pela média simples (arredondada para baixo) entre a nota atribuída aos critérios de adimplência dos deveres tributários pecuniários e correta escrituração de declarações e documentos fiscais;
  • O contribuinte que tiver nota 1 em qualquer dos critérios será automaticamente classificado na categoria “D”, independentemente da nota no outro critério;
  • A avaliação do critério de “obrigações tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS” será feita em função do tempo de atraso no pagamento, sendo classificados como “A+” nesse quesito aqueles que não tenham obrigações pecuniárias vencidas ou as tenham com prazo inferior a 60 (sessenta) dias;
  • O contribuinte será classificado como “D” caso não tenha apresentado ou transmitido ao Fisco a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA (ou outro documento que a substituir), ou a tenha apresentado com atraso superior a 7 (sete) dias corridos;
  • A avaliação do critério de “aderência entre escrituração ou declarações e os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados” considerará os valores indicados nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, bem como os documentos fiscais a ele destinados, em comparação àqueles regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou por ele declarados. Será classificado como “A+” nesse quesito o contribuinte que tenha 98% (noventa e oito por cento) ou mais de aderência;
  • O contribuinte será classificado como “D” caso não tenha apresentado ou transmitido ao Fisco a Escrituração Fiscal Digital – EFD (ou outro documento que a substituir), ou a tenha apresentado com atraso superior a 7 (sete) dias corridos;
  • A classificação será informada ao contribuinte, inicialmente de forma privada e para sua aprovação, até o 5º dia útil de cada mês. Caso o contribuinte a aceite, a nota passará a ser divulgada publicamente. Caso a rejeite, deverá apresentar justificativa objetiva até o último dia útil do mês;
  • A rejeição será analisada pela Administração Tributária e, se deferida, implicará a correção da classificação. O decreto prevê que não cabe recurso ou pedido de revisão contra eventual decisão de indeferimento.

O critério de classificação dos fornecedores não foi regulamentado e não será aplicado no momento, conforme já havia sido veiculado pela Resolução SF 13/2019.

 

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