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Anete Mair Maciel Medeiros no Valor Econômico STF começa a julgar validade de multa por atraso de declaração 17 de agosto de 2020

Por enquanto, há apenas voto do ministro Marco Aurélio, a favor da penalidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a validade de multa cobrada de contribuinte que atrasa a entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF). Por enquanto, apenas o relator, ministro Marco Aurélio Mello, votou para considerar constitucional a penalidade. O julgamento termina na próxima sexta-feira, data final para os outros dez ministros depositarem seus votos.

O tema é analisado via repercussão geral, portanto, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.

A Gás Futuro, empresa da área de equipamentos industriais do Paraná, alega na ação que a multa tem caráter confiscatório. A penalidade pode chegar a 20% do débito. A empresa recorre contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou constitucional dispositivo da Lei nº 10.426, de 2002, que prevê a multa por atraso na entrega da DCTF . O valor é de 2% referente ao mês-calendário, limitado a 20% do valor dos tributos. A decisão conclui que a multa é a melhor forma de prevenir o não cumprimento da obrigação acessória (RE 606010).

No caso, embora recolhendo os tributos, a empresa atrasou a entrega das DCTFs relativas aos quatro trimestres de 2003 e aos primeiro e quarto trimestres de 2004. O que resultou em multas de R$ 482.502,50 e R$ 208.795,19. O atraso variou de quatro a 14 meses.

Para a defesa, não é razoável a previsão de multa por descumprimento de obrigação acessória que tome por base o valor da obrigação principal. A advogada da empresa, Anete Maciel Medeiros, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, destaca que o caso não trata de multa aplicada a tributo que não foi pago, mas de tributo que foi pago, mas cuja obrigação acessória não foi cumprida no prazo.

O relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello, considerou que a DCTF é o principal instrumento de auto lançamento de tributos federais, envolvendo ao todo 12 , entre eles IRPJ, CSLL, IPI, PIS e Cofins. “Dada a importância da declaração, a ausência ou o atraso na entrega não poderia deixar de acarretar séria consequência ao contribuinte”, afirmou.

Ainda segundo o relator, é vedado ao legislador criar tributo ou penalidade de mora com efeito de confisco, mas não há confisco nesse caso, já que a multa se limita a 20% do valor do tributo. “Quando o percentual da multa é notadamente inferior à dívida, o Supremo tem concluído inexistir ofensa ao princípio do não confisco”, afirma, fazendo referência a discussões semelhantes. O STF já desconsiderou multas de 200% e 500%.

 

POR: BEATRIZ OLIVON

FONTE: VALOR ECONÔMICO – 14/08/2020 ÀS 16:07