Mídia

STF decide pela possibilidade da terceirização de atividade-fim 31 de agosto de 2018

O Supremo Tribunal Federal encerrou ontem, 30/08/2018, o julgamento de ações que discutiam a terceirização de atividade-fim, decidindo pela possibilidade de contratação de terceiros para a realização de quaisquer operações da produção do tomador.

Para os contratos celebrados a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017, já estava valendo o permissivo de terceirização de quaisquer atividades.

Os Ministros da Suprema Corte analisaram a possibilidade da terceirização irrestrita de atividades, em contraponto ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que, pela Súmula 331, considera a legalidade apenas da terceirização de atividades-meio: serviços de vigilância e de conservação e limpeza, ou seja, atividades sem relação direta com a atividade principal do tomador.

Por maioria de votos (7 x 4), o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que são válidos os contratos de terceirização celebrados antes da vigência da Lei 13.467/2017, chamada “reforma trabalhista”, bem como demonstrou o posicionamento para interpretação da nova lei.

Importante destacar que na Justiça do Trabalho é considerado o contrato-realidade, devendo de todo modo inexistir subordinação entre o empregado e o tomador de serviços para que se afaste o reconhecimento de vínculo de emprego.

Em casos de dúvidas sobre Direito Trabalhista, entre em contato com nossos profissionais.