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Ministro-relator do processo na Primeira Turna, minstro Luiz Fux afirma que serviço de afretamento não pode ser considerado contrato de transporte de pessoas ou carga.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão que determina que o ICMS não incide sobre contratos de afretamento de embarcações por tempo determinado, operação recorrente na indústria do petróleo e gás. Com isso, o Tribunal negou o recurso apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro, que pretendia cobrar o imposto sobre as operações da norueguesa Siem Offshore, hoje Sea1 Offshore.
No recurso, o ministro relator, Luiz Fux afirma que a prestação de serviço de afretamento não pode ser considerada como contrato de transporte de pessoas ou cargas. “O contrato de afretamento por tempo não pode ser considerado como mero contrato de transporte. Com efeito, o afretador não se obriga, mediante retribuição, a transportar pessoas ou cargas de um lugar a outro”, disse Fux.
Fux estabeleceu também que o Estado do Rio pague multa de 5% do valor atualizado da causa. Segundo o relator, o Rio não apresentou argumentos novos, que fossem capazes de alterar o entendimento dos ministros. O processo teve início em 2016 e, na época, o valor da causa era de R$ 3 milhões. A Primeira Turma do Supremo é composta pelos ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Flávio Dino, além do próprio Fux. Procurado pela reportagem, o governo do Rio não retornou até o fechamento desta edição.
Pedro Sardinha, advogado tributário do Gaia Silva Gaede Advogados, que representou a Sea1 Offshore (ex-Siem) no processo, avalia que a multa e a elevação ao teto dos custos processuais (“honorários de sucumbência, no jargão jurídico), são um sinal da Suprema Corte de que já há um entendimento consolidado sobre a questão e que os recursos podem ter sido considerados como protelatórios. “O mérito está superado.”
O ICMS incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, cuja “obrigação de fazer” é levar bens e pessoas de um ponto determinado a outro. Porém, no entendimento dos ministros do STF, não se aplica sobre contratos de afretamento, um tipo de locação muito utilizadas por petroleiras no processo de exploração e produção de óleo e gás.
Petroleiras contratam empresas que disponibilizam barcos específicos para apoio logístico a operações em plataformas marinhas na costa brasileira. Essas embarcações transportam cargas como equipamentos, insumos e pessoal entre plataformas e o continente. Também são utilizadas para instalação e manutenção de equipamentos submarinos. O entendimento dos ministros é de que o afretamento de embarcações é diferente do serviço de transporte porque o proprietário coloca os barcos, inclusive com tripulação, à disposição de quem contrata o serviço, por período determinado. Quem contrata – o afretador – define a operação conforme as respectivas necessidades, e sobre essas atividades não incide ICMS.
João Colussi, sócio da área tributário do Mattos Filho, destacou que em serviços de afretamento o contratante faz a gestão comercial e operacional das embarcações. Para ele, a decisão do STF dá segurança a esse tipo de contrato, reconhecido em tribunais superiores.
“Empresas de petróleo têm essas idas e vindas com muito mais constância do que se imagina. O contrato de ‘time charter’ [afretamento] tem obrigação de ceder uma embarcação tripulada, não de fazer”, afirmou Colussi.
Por: Fábio Couto.
Fonte: Valor Econômico.







