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Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 30/12/2016 a Lei Complementar nº 157, que alterou diversos dispositivos da Lei Complementar nº 116/03, que regulamenta o ISS.
Dentre as alterações efetuadas, destaque-se a fixação da alíquota mínima de 2% para a cobrança do imposto, ficando vedada a concessão de benefícios pelos municípios para a redução da carga tributária incidente sobre a operação em montante inferior ao referido percentual mínimo. O descumprimento desse dispositivo passa a ser qualificado como ato de improbidade administrativa.
Ficam excetuadas da nova regra, os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 (lista Anexa à LC nº 116), relativamente a obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes; reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; e transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Também foram introduzidas alterações na lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, de modo que, a partir de então, passa a haver expressa previsão de incidência do ISS sobre os serviços de desenvolvimento de programas e aplicativos para tablets e smartphones, o armazenamento digital de dados, a disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet (como os aplicativos Netflix e Spotify, por exemplo), os serviços de guincho e reboque, dentre outros.
Adicionalmente, foram contempladas novas hipóteses de deslocamento da competência tributária (cobrança no local da prestação), a exemplo dos serviços de reflorestamento para quaisquer fins ou por quaisquer meios.
A adequação das legislações municipais às novas regras deverá ser formalizada até o final de 2017.
Oportunamente, a Lei Complementar nº 157 também alterou a Lei Complementar nº 63/90, modificando a repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) nos casos de saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as operações não presenciais, beneficiando o município onde a transação tenha sido efetivada.
Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados