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A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa nº. 1.608/16, instituiu que, a partir de 21 de março de 2016, todos os protocolos devem ser realizados, obrigatoriamente, pela via eletrônica para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Assim, atualmente, somente é permitido o protocolo diretamente na Receita Federal do Brasil mediante a entrega de pendrive ou CD com os arquivos digitais validados pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), quando comprovada a indisponibilidade ou insucesso do protocolo eletrônico.
O protocolo eletrônico deverá ser realizado utilizando-se o Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) da RFB (disponível no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/processos/orientacoes-gerais/pgs-programa-gerador-de-solicitacao-de-juntada-de-documentos-a-processo-digital), sendo indispensável o uso de certificado digital pelo representante legal da empresa ou por um procurador habilitado.
A habilitação de procurador deverá ser feita através do portal e-CAC, na opção “Senhas e Procurações”, sendo que é possível restringir seu acesso a determinados serviços, a processos digitais específicos, bem como estabelecer um prazo de validade para a procuração eletrônica.
Importante esclarecer que a procuração eletrônica não dispensa ou substitui a outorga de procuração física para prática de atos nos processos administrativos em trâmite na Receita Federal do Brasil.
Ademais, a outorga de procuração digital não pressupõe a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), de forma que a empresa que não fez essa opção continuará a receber as intimações via postal.
Demais informações sobre o protocolo de documentos digitais podem ser obtidas por meio do endereço:
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/e-CAC/ManualProcessoDigitaleCAC.pdf
Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados