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Foi publicada, no dia de hoje, a Solução de Consulta COSIT nº 83/2017, formulada por nosso escritório em nome de um cliente, tratando da tributação de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas sociedades seguradoras.
Por meio desta consulta, a RFB reiterou o seu entendimento, já manifestado anteriormente, de que as receitas financeiras decorrentes dos ativos garantidores são operacionais e, portanto, tributáveis pelo PIS e pela COFINS, ao passo que as receitas financeiras não geradas pelos ativos garantidores não são operacionais, não havendo que se falar em tributação pelas contribuições.
Por outro lado, nesta solução de consulta, a RFB inovou ao se manifestar no sentido de que as aplicações financeiras alocadas como ativos garantidores pelas seguradoras em montantes acima do mínimo exigido por lei não são investimentos compulsórios. Por este motivo, a parcela das receitas de aplicações financeiras atreladas às reservas técnicas em valores acima do mínimo legal não seria operacional, não havendo que se falar em tributação pelo PIS e COFINS nesses casos.
Ficamos à disposição para eventuais dúvidas ou comentários adicionais.
Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados