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Por meio do Decreto n.º 45.607/2016 (publicado em 22/03/2016), o Estado do Rio de Janeiro alterou a carga tributária prevista na legislação que concedeu diversos benefícios fiscais, a fim de incorporar a majoração do percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) de 1% para 2%, trazida pela Lei Complementar nº 61/2015.
Dentre as normas alteradas pelo referido ato normativo, destacamos abaixo alguns importantes incentivos fiscais, cuja alíquota do FECP foi majorada:
- Lei da Moda (Lei nº. 6.331/12);
- RIO LOG (Decreto nº. 36.453/04);
- Decreto nº. 44.498/13 (institui regime de tributação diferenciado para contribuintes que exercem a atividade de comércio atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado);
- Decreto nº. 36.450/04 (que concede incentivos às indústrias e distribuidores integrantes da cadeia farmacêutica);
- Decreto nº. 41.596/08 (concede incentivos ao setor de artefatos de joalheria e afins).
Diante do novo cenário, em que pese a existência de argumentos jurídicos para a discussão da majoração, é recomendável a avaliação de caso concreto, especialmente no tocante à repercussão econômica que será suportada pelos contribuintes vis a vis as possíveis consequências que a impugnação do Ato poderão acarretar.
Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados