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Foi publicada em 12/04/2016 a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 550/2016, que estabeleceu os prazos e os procedimentos necessários para a consolidação dos débitos relativos às contribuições previdenciárias junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31/12/2013 e incluídos no parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014 (Refis da Copa).
Nos termos da referida portaria, o contribuinte que aderiu ao parcelamento deverá indicar os débitos a serem parcelados, informar o número de prestações pretendidas e indicar o montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas e juros moratórios.
No caso de opção pela quitação dos débitos à vista com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o contribuinte deverá indicar os débitos quitados e os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa utilizados para a liquidação de multa e juros.
Os procedimentos acima deverão ser realizados entre os dias 07 e 24 de junho de 2016, exclusivamente através do portal E-CAC no sitio da Receita Federal do Brasil.
Adicionalmente, até o dia 6 de maio, os contribuintes:
- Devem desistir de parcelamentos em curso, caso desejem incluir, na referida consolidação, saldos remanescentes desses parcelamentos; e
- Devem cumprir com as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491/2014, a exemplo do preenchimento de formulários para débitos decorrentes de obras de construção civil, contribuintes individuais, segurados especiais, empregador doméstico, reclamatórias trabalhistas, dentre outras.
A consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada após o pagamento, até o dia 24 de junho, de todas as prestações devidas até o mês de maio, quando se tratar de modalidade de parcelamento, ou do saldo devedor, quando se tratar de modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.
Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados