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O Programa de Regularização Tributária – PRT, instituído pela MP 766/2017, concede às empresas a opção de parcelar débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, tributários e não tributários, em prazo superior ao convencional, em 120 (cento e vinte) prestações, ou quitá-los com a utilização créditos fiscais além daqueles comumente aceitos em parcelamentos excepcionais anteriores, tais como créditos IPI, PIS/COFINS e até mesmo aqueles decorrentes de ações judiciais.
Esses e outros benefícios tornam o PRT uma boa oportunidade para as empresas liquidarem débitos com créditos fiscais acumulados ao longo dos últimos anos ou firmar parcelamentos com prazos maiores, frente aos que normalmente são disponibilizados pela Receita Federal ou PGFN.
Embora proporcione vantagens, como as já descritas, não foram concedidos quaisquer descontos ao parcelamento ou pagamento dos créditos e esse é o principal motivo das críticas ao PRT.
Mesmo assim, o PRT deve ser levado em consideração, mas deve ser analisado com cautela, pois a MP 766/2007 traz regras, como prazos para adesão, pagamento de parcelas e confirmação das desistências de ações judiciais, e impõe condições à concessão e manutenção dos benefícios para amortização e quitação dos débitos, como o cumprimento das obrigações tributárias e não tributárias futuras, inclusive perante o FGTS.
Essas e outras questões serão abordas no Painel de Debates: “Peculiaridades do PRT” – uma análise estratégica com viés empresarial.
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Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados