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CONFAZ AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PELOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – CONVÊNIO ICMS Nº 31/2016 1 de abril de 2016

Por meio do Convênio ICMS nº 31/2016 (publicado em 13/04/2016), os Estados e o Distrito Federal ficaram autorizados a condicionar a fruição de incentivos e benefícios fiscais já existentes e os que forem concedidos posteriormente, mediante a exigência de depósito de, no mínimo, 10% do respectivo incentivo ou benefício.

De acordo com a referida Norma, a medida também se aplica para os regimes especiais que resultam em redução do valor do ICMS a ser pago.

O depósito deverá ser efetuado aos Fundos de Desenvolvimento e Equilíbrio Fiscal, os quais se destinam a viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital.

Para que o depósito possa ser exigido, é preciso que os estados regulamentem a matéria internamente, dentro de suas competências legislativas. Neste caso, o efeito para as empresas será uma redução de 10% no montante do incentivo ou benefício usufruído.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados