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Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.633/2016, publicada em 04/05/2016, foi alterada a data de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
A referida alteração estabelece que a ECF deverá ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano calendário subsequente ao da escrituração.
Além disso, a IN estabelece que, nas hipóteses de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a escrituração deverá ser entregue até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento. Todavia, quando essas operações ocorrerem entre janeiro a abril do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo para as situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados