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RECEITA FEDERAL CONSOLIDA REGRAS SOBRE APURAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS 1 de março de 2017

Foi publicada no dia 16/03/2017 a Instrução Normativa nº 1.700/2017 da Receita Federal (“IN RFB 1.700/2017”), que trata das regras gerais de apuração e pagamento do IRPJ e da CSLL, bem como sobre os reflexos das alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas bases de cálculo desses tributos e do PIS/COFINS.

Em resumo, a referida Instrução Normativa consolidou normas regulamentares até então esparsas em diversas normas da Receita Federal, conferindo, assim, maior didática para o entendimento dos temas pelos contribuintes.

Nesse sentido, foram revogadas expressamente as seguintes Instruções Normativas:

  • 46/1989, que tratava da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em relação aos contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com o poder público;
  • 152/1998, que dispunha sobre a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS das pessoas jurídicas que exerçam atividades de compra e venda de veículos usados;
  • 162/1998, que fixava o prazo de vida útil e a taxa de depreciação de bens a serem utilizadas para fins de reconhecimento dos custos ou despesas operacionais das pessoas jurídicas;
  • 31/2001, que tratava da opção pelo lucro presumido das Sociedades em Conta de Participação (SCP);
  • 257/2002, que dispunha sobre a tributação dos resultados da atividade rural na apuração do IRPJ;
  • 390/2004, que tratava das regras gerais de apuração e pagamento da CSLL;
  • 1.515/2014, que dispunha sobre as regras gerais de apuração e pagamento do IRPJ e da CSLL, bem como sobre os efeitos das alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas bases de cálculo desses tributos e do PIS/COFINS.

A IN RFB 1.700/2017 também foi inovadora ao expressamente explicitar, por meio de seus Anexos I e II, as adições e exclusões aplicáveis somente ao IRPJ e não aplicáveis à CSLL.

Em seu Anexo III, a citada norma estabeleceu ainda as taxas anuais de depreciação a serem aplicadas para a determinação dos custos e/ou despesas de depreciação dedutíveis para os contribuintes do Lucro Real, quando esses não comprovarem as quotas efetivamente adequadas às suas condições.

Por fim, a IN RFB 1.700/2017 não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, salvo em relação aos ganhos de capital tratados pelo art. 314 da norma.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados