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SÃO PAULO FORMALIZA A LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS-ST NO ESTADO – ADEQUAÇÃO DO RICMS/SP AO CONVÊNIO Nº 92/2015 1 de maio de 2016

Foi publicado, em 25/05/2016, o Decreto nº 61.983/2016, que regulamentou no Estado do São Paulo as disposições do Convênio Confaz ICMS nº 92/2015. O mencionado Convênio uniformizou a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária nas operações interestaduais.

Além de adequar as mercadorias sujeitas ao ICMS-ST no RICMS/SP, o novo Decreto também dispôs sobre os procedimentos que devem ser observados pelos contribuintes em relação ao estoque de mercadorias existentes em 31/12/2015, tendo em vista a exclusão ou inclusão de produtos no referido regime.

Vale mencionar que, em 31/12/15, o Estado de São Paulo já havia publicado o Comunicado CAT 26/15, em que informava aos contribuintes que o RICMS/SP seria alterado futuramente, para se adequar ao Convênio Confaz ICMS nº 92/15. O Comunicado, inclusive, chega a destacar os artigos do RICMS/SP que seriam modificados.

Entretanto, havia uma grande insegurança jurídica para os contribuintes até a publicação do Decreto nº 61.983/16, tendo em vista que o Comunicado, juridicamente, não tem força para alterar o RICMS/SP. Essa circunstância deixou dúvidas se as autoridades fazendárias poderiam no futuro cobrar o ICMS ou o ICMS-ST devidos caso o Decreto não chegasse a ser publicado (e o RICMS/SP, alterado).

Com essa nova legislação e a efetiva alteração do RICMS/SP, os contribuintes passam a ter maior segurança para adequar suas operações.

Por outro lado, existem algumas diferenças entre o Comunicado e o Decreto, em relação às mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, que merecem atenção dos contribuintes.

Apesar de o Decreto nº 61.983/16 só ter sido publicado agora, seus efeitos são retroativos a 1º de janeiro de 2016.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados