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No dia 31 de março, o presidente sancionou o projeto de lei que regulamenta a terceirização mediante contrato temporário ou contratação de pessoa jurídica que presta serviços a terceiros (Lei 13.429/2017).
Em relação ao Projeto há pouco aprovado pela Câmara dos Deputados, noticiado por nós no Informativo 26/17 (https://gsga.com.br/v3/gsga_informe/informativo-gsga-026-17/), tem-se as seguintes novidades:
- Veto à possibilidade de prorrogação do prazo de contrato temporário por acordo ou convenção coletiva. Nesse caso, continua a regra geral do projeto (180 dias, prorrogáveis por, no máximo, mais 90 dias, ambos não necessariamente consecutivos);
- Veto à necessidade de anotação em carteira do trabalho da condição de trabalhadortemporário
- Veto à necessidade de equiparação entre o trabalhador terceirizado (temporário) e os trabalhadores da contratante (remuneração e jornada de trabalho quando se trata de mesma função ou cargo) e proteção previdenciária e contra acidentes do trabalho a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Especificamente quanto a este último ponto, a justificativa foi a de que o art. 7º da Constituição Federal já traria estas garantias.
Dessa forma, em resumo, tem-se que a nova lei permite a terceirização das funções exercidas pelos empregados de uma empresa independentemente da natureza da atividade (fim ou meio), seja mediante contratação de empresa fornecedora de trabalhadores temporários, seja mediante contratação de empresa prestadora de serviços a terceiros.
A responsabilidade da tomadora de serviços, em relação as dívidas relacionadas aos terceirizados, é subsidiária, o que significa que a tomadora só poderá ser obrigada a pagar aqueles valores devidos pela cedente de mão de obra que não honrar os débitos.
A quarteirização (subcontratação) foi admitida expressamente pela lei, quando se trata de contratação de empresas prestadoras de serviços a terceiros.
Os contratos em vigência poderão ser adaptados à lei, caso haja comum acordo entre as partes contratantes.
A lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, de que trata a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Como balanço crítico, pode-se afirmar que a segurança jurídica e a expectativa de aumento de produtividade representam o maior avanço desta medida.
Os tomadores de serviços e os respectivos prestadores, contudo, ainda enfrentarão certas questões que se põem, como a pressão de sindicatos, já que as salvaguardas dos terceirizados previstas na lei são genéricas: (i) não poderão realizar serviços diferentes daqueles para os quais foram contratados; (ii) terão as mesmas condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da empresa cedente; (iii) estarão abrangidos nas regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre fiscalização e aplicação de multas e (iv) atendimento médico, ambulatorial e de refeição disponíveis aos empregados da contratante (obrigatório, no caso de trabalhadores temporários; facultativo, no caso de contratação de empresa prestadora a terceiros).
Há, ainda, pontos a serem aprofundados, como a possibilidade de uso da terceirização por sociedades de economia mista ou empresas públicas, quando essas desenvolvem atividade econômica típica da iniciativa privada (art. 173, II da Constituição) e os limites da prestação de serviços realizada diretamente ou também por sócio da empresa cedente, já que nem todas representam terceirização propriamente dita.
Por fim, vale lembrar as obrigações tributárias e previdenciárias típicas de situações envolvendo cessão de mão de obra, ou seja, necessidade de se avaliar quais serviços demandam retenção e as obrigações acessórias correspondentes.