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Foi publicada hoje (31/03/2017) a Medida Provisória nº. 774, que traz importantes alterações à legislação da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB), com grande redução de sua abrangência.
A MP estabelece que somente empresas do setor de construção civil e infraestrutura, de transporte coletivo de passageiros (rodoviário, ferroviário e metroviário) e jornalísticas e de radiodifusão poderão calcular a contribuição previdenciária com base na receita bruta.
As alíquotas da CPRB também foram alteradas, passando a ser de 2% para as empresas de transporte coletivo, de 4,5% para o setor de construção civil e 1,5% para empresas jornalísticas e de radiodifusão.
Desse modo, todos os demais setores da economia que poderiam optar por contribuir para a previdência com base no valor da receita bruta deverão calcular suas contribuições com base na folha de pagamentos, de acordo com os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
A Medida Provisória revogou, ainda, o adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação, que havia sido estabelecido sobre o pretexto de compensar a instituição da CPRB.
A MP produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados