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REABERTURA DE PRAZO PARA ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT)
5 de abril de 2017
O Governo Federal reabriu o prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), originalmente previsto na Lei nº 13.254/2016, por meio da Lei nº 13.428, publicada no dia 31/03, e da Instrução Normativa nº 1.704, publicada em 03/04.
Em relação ao regime anterior, a reabertura do RERCT apresenta as seguintes novidades:
- Quem pode aderir: Residentes ou domiciliados no País em 30/06/2016 e espólio cuja sucessão esteja aberta até a data de adesão ao regime. Não se aplica a sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal com relação a determinados crimes.
- Imposto e multa: incidirá Imposto de Renda (IR), a título de ganho de capital, à alíquota de 15% sobre o montante a ser regularizado, acrescido de multa de 135% sobre o valor do imposto apurado, resultando na alíquota efetiva de 35,25%. A Lei estabeleceu, ainda, que os valores em moeda estrangeira deverão ser primeiramente convertidos em dólar e, então, convertidos em moeda nacional pela cotação do dólar fixada para venda em 30/06/2016 (ou seja, R$ 3,2098).
- Exclusão do regime: a entrega de declaração com incorreções não ensejará a exclusão do RERCT. Entretanto, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, conforme legislação do imposto de renda vigente.
- Extinção de punibilidade: Caso o contribuinte entregue a declaração com incorreções, a extinção punibilidade de alguns crimes previstos na lei só se dará com o pagamento integral dos tributos e acréscimos, relativos aos ativos declarados incorretamente, em até 30 dias da ciência do auto de infração.
- Declaração complementar: Contribuintes que aderiram ao RERCT em 31/10/2016 podem aderir ao programa, de acordo com as novas regras, para informar parcela adicional de patrimônio que não tenha sido objeto de regularização anterior.
- Prazo de adesão: O prazo para adesão ao RERCT é de 31 de Julho de 2017.
As regras gerais do regime permanecem previstas pela Lei nº 13.254/2016, dentre as quais destacamos as seguintes:
- O que pode ser repatriado: todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita, a exemplo de depósitos bancários, operações de capitalização, de empréstimo e de câmbio, formas de participação societária, ativos intangíveis, bens imóveis, aeronaves, dentre outros.
- Como aderir: a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a declaração de adesão (DERCAT), contendo a identificação e o valor do objeto da regularização.
- Obrigações Acessórias (DAA e CBE): Além disso, os recursos, bens e direitos constantes na declaração única deverão ser informados nas declarações de ajuste anual de imposto de renda relativo ao ano-calendário de 2016, se pessoa física; e escrituração contábil societária do ano-calendário de 2016, se pessoa jurídica. As informações também deverão ser incluídas na declaração de bens e capitais brasileiros no exterior relativo ao ano-calendário de 2016, se aplicável.
- Utilização da DERCAT como meio de prova: É vedada a utilização da referida declaração como único indício de expediente investigatório, procedimento criminal ou para fundamentar procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial aos recursos dela constantes.
- Sigilo das informações: As informações constantes na declaração terão natureza sigilosa, sendo vedada a divulgação ou compartilhamento pelos órgãos públicos. A responsabilidade pela operacionalização, arrecadação, restituição e fiscalização da multa é da RFB.