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Em 22/05/2017, foi publicada a Medida Provisória nº 780, que institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) perante autarquias, fundações públicas federais e Procuradoria-Geral Federal. A MP permite a quitação, com condições especiais, de débitos não tributários de pessoas físicas e jurídicas perante esses entes, que sejam vencidos até 31/03/2017.
A adesão ocorrerá por requerimento realizado no prazo de até 120 dias contados da publicação da regulamentação do programa pelos respectivos entes. A MP prevê que a regulamentação deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias contados da publicação da MP (ou seja, até 21/07/2017).
Os interessados poderão quitar seus débitos optando por uma das seguintes modalidades:
- pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 50% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% dos juros e da multa de mora;
- pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 59 prestações mensais, com redução de 60% dos juros e da multa de mora;
- pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 119 prestações mensais, com redução de 30% dos juros e da multa de mora; e
- pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até 239 prestações mensais.
A MP prevê ainda (i) a atualização das parcelas pela taxa SELIC; (ii) que terá início em janeiro/2018 a quitação dos valores que deverão ser pagos mensalmente no parcelamento, conforme as modalidades acima mencionadas; e (iii) a possibilidade de compensação do débito com créditos que o interessado possua perante as respectivas entidades, desde que os créditos e débitos digam respeito à mesma entidade.
Caso o débito que se pretenda quitar esteja em discussão administrativa ou judicial, para aderir ao PRD o devedor deverá desistir previamente das impugnações, dos recursos administrativos e das ações judiciais cujos objetos sejam os débitos a serem liquidados.