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GOVERNO FEDERAL ABRE NOVO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS (PERT) 5 de julho de 2017

Publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 31/05/2017, a Medida Provisória nº 783 institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e permite a quitação de débitos (tributários ou não), vencidos até 30 de abril de 2017, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussões administrativas ou judiciais, ou ainda provenientes de lançamento de ofício.

Os débitos incluídos no recém-encerrado PRT, instituído pela MP 766/17, poderão ser incluídos no PERT, desde que atendidas as condições do novo programa, dentre as quais: 

Adesão: Deve ser efetuada até 31/08/17 e abranger débitos em discussão administrativa ou judicial indicados pelo contribuinte. O deferimento fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

 

Modalidades no âmbito da RFB: 

I – Pagamento mínimo de 20% (em 5 parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017) e a liquidação do restante com créditos próprios ou decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, apurados até 31/12/15 e declarados até 29/07/16, próprios ou de terceiros relacionados. 

II – Pagamento em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas nos seguintes percentuais mínimos: 0,4% do débito consolidado da 1ª à 12ª prestações; 0,5% da 13ª à 24ª prestações; 0,6% da 25ª à 36ª prestações. Da 37ª parcela em diante, em percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 parcelas.

III – Pagamento mínimo de 20% (em 5 parcelas vencíveis de agosto a dezembro de 2017), sendo o restante parcelado em: a) parcela única em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros e 50% das multas; ou b) até 145 parcelas a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros e 40% das multas; ou c)  em até 175 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros e 25% das multas, calculadas com base no valor correspondente a 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Se a dívida total (sem reduções) for igual ou inferior a R$ 15 milhões, a opção pela modalidade III terá condições ainda mais favoráveis, a saber: i) o percentual de pagamento à vista será reduzido para 7,5% da dívida; ii) o saldo remanescente, após a aplicação das reduções de multas e juros, pode ser quitado com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa ou outros créditos próprios, além de parcelado pelo número de parcelas da modalidade escolhida.

 

Modalidades no âmbito da PGFN (débitos inscritos em Dívida Ativa):

I – Pagamento em até 120 parcelas mensais, calculadas nos seguintes percentuais mínimos: 0,4% do débito consolidado da 1ª à 12ª parcelas; 0,5% da 13ª à 24ª; 0,6% da 25ª à 36ª. Da 37ª parcela em diante, em percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 parcelas.

II – Pagamento mínimo de 20% (em 5 parcelas vencíveis de agosto a dezembro de 2017), sendo o restante parcelado em: a) parcela única em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros, 50% das multas e 25% dos encargos e honorários; ou b) até 145 parcelas a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros, 40% das multas e 25% dos encargos e honorários; ou c)  em até 175 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros, 25% das multas e 25% dos encargos e honorários, calculada cada parcela com base no valor correspondente a 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Para os devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15 milhões, que optarem por uma das formas da modalidade II acima, o percentual de pagamento à vista é reduzido para 7,5% e existe a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para pagamento do saldo restante após as reduções.

 

Desistência: Para incluir no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações, dos recursos administrativos e das ações judiciais sobre esses débitos. As desistências não o eximirão do pagamento dos honorários e não implicará o levantamento dos arrolamentos e garantias prestados.

Os atos necessários à execução dos procedimentos previstos pelo PERT serão editados pela RFB e PGFN, no âmbito de suas competências, no prazo de até 30 dias, contado da data de publicação da Medida Provisória.