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LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2016 – ASPECTOS SOCIETÁRIOS SOBRE O INCENTIVO DOS INVESTIDORES-ANJO EM STARTUPS 1 de novembro de 2016

Foi publicado no Diário Oficial da União na última sexta-feira, 28/10, a Lei Complementar nº 155/2016, alterando disposições da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre as regras relativas a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).

As novas disposições introduzidas visam disciplinar aspectos jurídicos relacionados aos aportes de capital realizados pelos chamados “investidores anjo”, em projeto de startups. De acordo com o novo texto legal, as ME e EPP poderão receber aporte de capital, por pessoas físicas ou jurídicas (incluindo fundos de investimento), sem que estas integrem o capital social da empresa. Nessa nova concepção, os investidores, assim qualificados, poderão participar de projetos sem pertencer ao quadro societário da empresa investida, de forma que a atividade desempenhada pela sociedade continuará a ser exercida somente pelos demais sócios.

Este novo relacionamento deverá ser regido através de contrato de participação, com vigência máxima de 7 anos, e obedecerá às seguintes diretrizes: os investidores-anjo (i) não terão poderes de gestão; (ii) não serão responsáveis por quaisquer débitos, inclusive em sede de recuperação judicial; (iii) serão remunerados por seus aportes, pelo prazo máximo de cinco anos, proporcionalmente aos resultados distribuídos, mas de maneira não superior a 50% dos lucros auferidos pela empresa; (iv) somente poderão exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido entre as partes, respeitando-se como limite o valor investido devidamente corrigido; e (v) terão direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios, em caso venda da empresa.

É importante frisar que tais aportes não são considerados receita para as empresas investidas, e, tampouco, afetam os limites para enquadramento no Simples Nacional.

As referidas alterações produzirão efeitos a partir 1º de janeiro de 2017.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados