Mídia
A recente IN RFB 1719/2017 trata da tributação do investimento dos chamados “investimentos anjo”, realizados nos termos da Lei Complementar 155/2016, que instituiu a figura do investimento com vistas a “incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos” em sociedades enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte.
O investimento popularmente denominado como “investimento anjo” é um investimento atípico, pois, ao contrário do investimento tradicional, não integra o capital social da empresa investida. Isso leva a algumas dúvidas quanto à sua tributação, principalmente por guardar características próprias de empréstimo/mútuo, e, ao mesmo tempo, outras de investimento propriamente dito (i.e., aquisição da participação na sociedade).
Os principais pontos de atenção da IN/RFB nº 1719/2017 são os seguintes:
- Não é condição para recebimento dos aportes/investimentos a adoção do regime do SIMPLES pela investida. Assim, a IN coloca fim a eventuais dúvidas quanto à necessidade de enquadramento no SIMPLES, uma vez que toda a regulação do investimento anjo se deu por meio de alteração da legislação que rege o referido regime (LC nº 123/2006).
- A IN estabelece a tributação dos “rendimentos decorrentes dos aportes de capital efetuados”. Houve equiparação ao investimento em renda fixa, sendo que a tributação segue uma tabela regressiva em função do período em que mantido o investimento, a saber:
22,5% |
até 180 dias |
20% |
de 181 dias a 360 dias |
17,5% |
de 361 dias até 720 dias |
15% |
prazo superior a 720 dias |
- A tributação incide nos seguintes momentos:
- Distribuição de resultados pela sociedade investida, limitados a 50% dos lucros da sociedade investida. Neste ponto, o tratamento conferido pela IN se aproxima mais ao empréstimo do que de participação societária. Isso porque, no que se refere aos investimentos convencionais, há isenção quanto aos dividendos distribuídos, que já são tributados na pessoa jurídica. Portanto, há possibilidade de uma chamada “dupla tributação econômica”, uma vez que um mesmo rendimento está sendo tributado tanto na pessoa jurídica (sociedade investida) quanto na pessoa física (investidor anjo).
- Ganho no resgate do aporte: o tratamento conferido pela IN se assemelha a um típico ganho de capital, a exemplo dos investimentos convencionais.
- Ganho na alienação dos direitos de contrato de participação recebida por pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples, tendo por base a diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte.
- O IR retido sobre os rendimentos será considerado imposto definitivo se os rendimentos forem pagos a pessoas físicas (investidores), mas será considerado mera antecipação no caso de investimento realizado por pessoas jurídicas.
- O prazo de vencimento do IR é o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
- Há dispensa da retenção do IR/Fonte sobre os rendimentos e os ganhos líquidos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimentos que aportarem capital como investidores-anjo. Os fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado que não admitem resgate de cotas durante o prazo de duração do fundo devem observar regras próprias.