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LEI AUTORIZA A CONVALIDAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS ESTADUAIS E A ANISTIA DE DÉBITOS ORIUNDOS DA GUERRA FISCAL DE ICMS 9 de agosto de 2017

Foi publicada, no dia 8 de agosto de 2017, a Lei Complementar n° 160/2017, que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a Lei Complementar n° 24/75 e com a Constituição Federal.

 

A referida Lei Complementar autoriza que os Estados e o Distrito Federal firmem Convênio para deliberar sobre a remissão de débitos relacionados à Guerra Fiscal, bem como permite a reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem aprovação do Confaz.

 

O quórum exigido para a aprovação do Convênio é de, no mínimo:

 

  • 2/3 das unidades federadas; e

 

  • 1/3 das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 regiões.

 

O Confaz terá o prazo de 180 dias, a contar da publicação da Lei Complementar, para aprovar o convênio de convalidação.

 

Para fins de convalidação dos benefícios pelo Convênio, os Estados deverão publicar em seus respectivos diários oficiais a relação de todas as isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos sem aprovação dos demais Estados, bem como deverão disponibilizar ao Confaz a documentação comprobatória dos benefícios fiscais concedidos sem prévia aprovação.

 

O texto legal também estabelece que os Estados estão autorizados a conceder e prorrogar os benefícios atualmente vigentes de acordo com os seguintes prazos:

 

  • 15 anos: incentivos ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;

 

  • 8 anos: incentivos à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

 

  • 5 anos: incentivos destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

 

  • 3 anos: incentivos às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

 

  • 1 ano: demais incentivos.

 

A Lei Complementar autoriza, ainda, os Estados a revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante dos benefícios antes do termo final de sua fruição, bem como estendê-los a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição.

 

Além disso, de acordo com a Lei Complementar, os Estados poderão aderir a isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outros da mesma região, enquanto vigentes.

 

Por fim, destacamos que foram vetados os dispositivos que tratavam da classificação dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos Estados como subvenção para investimento.