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Em 10.11.2016, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.669, que regulamentou o procedimento amigável no âmbito das Convenções e dos Tratados Internacionais Destinados a Evitar a Dupla Tributação da Renda (TDT), em observância ao art. 25, da Convenção Modelo da OCDE.
O referido procedimento é um meio alternativo de resolução de controvérsias no âmbito da aplicação do TDT, permitindo que que as autoridades competentes dos Estados Contratantes busquem unilateral ou bilateralmente a solução para eventuais violações envolvendo a dupla tributação do Imposto sobre a Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, ou outros tributos abrangidos pelo TDT.
O requerimento de instauração de procedimento amigável perante a RFB poderá ser apresentado pelo contribuinte (pessoa física ou jurídica) residente fiscal no Brasil, pelo nacional brasileiro ou pelo não-residente que possuía residência fiscal na época da violação ao TDT. Deve ser apresentado em Formulário próprio, com a fundamentação nos dispositivos jurídicos violados ou que tenham conduzido a tributação em desacordo com o TDT.
Havendo solução para o conflito, o procedimento se encerrará com a emissão de um despacho de implementação que conterá os compromissos assumidos pelas autoridades competentes com vistas a afastar a tributação em desacordo com o TDT.
O mecanismo de resolução amigável de conflito, tal como previsto na referida instrução normativa, é novidade no Brasil e uma evolução para o incremento da segurança jurídica nas relações internacionais entre os países e seus contribuintes.
Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados