Mídia

PARANÁ – DECRETO Nº 5.603/2016 – ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DEFINIÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO 1 de novembro de 2016

O Governo do Estado do Paraná, através do Decreto nº 5.603/2016, definiu uma nova forma de cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS devido em virtude da entrada, em estabelecimento de contribuinte paranaense, de mercadorias ou bens oriundos de outra Unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado.

O referido Decreto acrescentou os parágrafos 12 e 13 ao art. 6º do Regulamento do ICMS do Paraná (Decreto nº 6.080/2012), para estabelecer que o diferencial de alíquotas devido nestas operações corresponderá à diferença entre (i) o valor resultante da aplicação da alíquota interna (acrescida do adicional de 2% devido ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná – FECOP, quando houver) sobre o valor da mercadoria; e (ii) o montante do imposto pago na operação interestadual.

A identificação do valor da mercadoria será efetuada mediante a exclusão do imposto correspondente à alíquota interestadual sobre o valor da operação constante no documento fiscal emitido pelo vendedor.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados