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Boletim Semanal: Direto de Brasília 22 de setembro de 2023

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Foi publicada a seguinte norma:

1.1.1 Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, o texto legal dispôs sobre a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e alterou diversas outras disposições legais. Entretanto, apesar da sanção presidencial, verifica-se que algumas alterações legais foram objeto de veto, que serão tratadas a seguir.

Dentre as mudanças propostas que foram sancionadas estão:

Exclusão das multas e cancelamento de representação fiscal para fins penais, nos processos administrativos fiscais que tiveram julgamento favorável à Fazenda Pública pelo voto de qualidade – art. 2º, que introduziu o §9º-A, do art. 25, do Decreto 70.265/1972;

Direito do procurador do sujeito passivo de realizar sustentação oral nos julgamentos colegiados da DRJ e do CARF – art. 2º, que introduziu o §12, do art. 25, do Decreto 70.265/1972;

Obrigatoriedade de os julgamentos da DRJ e do CARF observarem as súmulas publicadas pelo CARF – art. 2º, que introduziu o §13, do art. 25, do Decreto 70.265/1972;

Exclusão dos juros de mora, possiblidade de parcelamento pelo sujeito passivo, utilização de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL e utilização de precatórios para liquidação ou amortização, nos casos de julgamentos resolvidos definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade, desde que haja efetiva manifestação para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias – 2º, que introduziu o art. 25-A, do Decreto 70.265/1972;

Possibilidade de transação tributária específica para créditos tributários resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, por iniciativa do sujeito passivo – art. 3º, caput;

Dispensa de apresentação de garantia judicial nas discussões sobre créditos tributários resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, observada a capacidade de pagamento do contribuinte – art. 4º;

Aumento do percentual de desconto do crédito tributário para 65% (anteriormente 50%) e do prazo máximo para quitação de 120 meses (anteriormente 84) da proposta de transação tributária pela Fazenda Nacional – art. 9º, que alterou o §2º, do art. 17, da Lei 13.988/2020;

Criação da hipótese diferenciada de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, cuja redução máxima do crédito será de 70% e o prazo máximo de quitação ocorra em até 145 meses – art. 9º, que incluiu o §4º, do art. 17, da Lei 13.988/2020;

Aplicação das alterações da Lei 14.689/2023 nos casos julgados por voto de qualidade, durante a vigência da Medida Provisória 1.160/2023, especificamente relacionadas ao disposto no § 9º-A do art. 25 e no art. 25-A, do Decreto 70.235/1972 e nos arts. 3º e 4º, da Le14.689/2023.

Os principais pontos vetados foram:

Submissão de controvérsia jurídica à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) – art. 2º, que introduzia o art. 14-B, do Decreto nº 70.235/1972;

Regulamentação pelo PGFN da transação tributária dos créditos que foram decididos por voto de qualidade em favor da Fazenda Pública, preservando condições não menos favorecidas que as outras transações ofertadas – art. 3º, parágrafo único;

Garantia da execução fiscal – faculdade entre seguro garantia ou fiança bancária, garantia apenas do valor principal atualizado, impossibilidade de liquidação antecipada e ressarcimento pela Fazenda Pública das despesas incorridas na contratação, em caso de sua derrota – art. 5º, que alteraria os arts. 9º e 39, da Lei 6.830/1980;

Obrigação da disponibilização pela Receita Federal de métodos preventivos para autorregularização das obrigações tributárias – art. 6º;

Redução da multa de ofício e da multa de mora como incentivo à conformidade tributária – art. 7º, §1º, inciso IV e §2º;

Penalização da multa de ofício de forma individualizada e em uma única vez, independente de competências subsequentes – art. 8ª, que incluiria do §1º-B, do art. 44, da Lei 9.430/1996;

Vedação à qualificação da multa de ofício no caso do sujeito passivo que divulgou ou não omitiu fatos ensejadores – art. 8ª, que incluiria o inciso III, do §1º-C, do art. 44, da Lei 9.430/1996;

Vedação à qualificação da multa de ofício quando o sujeito passivo adotar providências para sanar as ações ou omissões que incorram em sonegação, fraude ou conluio, durante o curso da fiscalização – art. 8ª, que alteraria o §1º-D, do art. 44, da Lei 9.430/1996;

Redução do percentual da multa de ofício em caso de erro escusável, lançamento com divergência de interpretação ou quando sujeito passivo tiver agido observando práticas reiteradas da Administração ou do segmento de mercado – 8ª, que alteraria o §6º, do art. 44, da Lei 9.430/1996;

Relativização da multa de ofício de acordo com o histórico de conformidade do sujeito passivo – art. 8ª, que alteraria o §7º, do art. 44, da Lei 9.430/1996;

Cancelamento da multa em autuação fiscal, inscrita ou não em dívida ativa, que exceda a 100% do crédito tributário, mesmo as que foram objetos de parcelamento – art. 14;

Revogação do agravamento de multa no caso de o sujeito passivo não atender intimação para prestar informações à fiscalização – art. 17, inciso I.

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 22/08, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 Embargos de Declaração nos RE 949297 e RE 955227 – TEMA 881 e TEMA 885 – Modulação de efeitos da decisão que definiu os limites para alteração ou modificação de decisões tributária da qual não cabe mais recursos (coisa julgada).

Os contribuintes por meio dos Embargos de Declaração pedem que que o entendimento da Corte nos temas produza efeitos somente a partir da ata de julgamento.

Apenas para recordar, em fevereiro de 2023 o plenário da Corte definiu a seguinte tese:

Tese fixada para os dois temas: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”

Ou seja, restou decidido que nos casos em que o contribuinte obtiver decisão favorável transitada em julgado, permitindo o não pagamento de tributo, perderá de forma automática o direito, quando o STF considerar a cobrança constitucional.

O relator dos Embargos, Min. Roberto Barroso, votou por não conhecer dos recursos dos Amici Curiae, conforme precedentes mencionados, e rejeitou os Embargos de Declaração alegando a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No que se refere à modulação dos efeitos solicitada, alegou-se que não se vislumbra razões de segurança jurídica que a justifique. Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

2.1.2 RE 704815: TEMA 633 – Direito ao creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional.

O relator, Min. Dias Toffoli, apresentou voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário do Estado por entender que o dispositivo constitucional – art. 155, § 2º, X, “a”, na redação dada pela EC nº 42/03 – o qual se ampara no princípio do destino e, nessa seara, na ideia da não exportação de tributos, estabelece em sua parte final, que, havendo exportação – a qual é imune ao ICMS – e para o exterior de mercadorias ou serviços, ficam garantidos, sem impedimento de cunho temporal, a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Entende o Ministro que essa garantia se aplica no tocante aos créditos oriundos da entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, relacionadas com processo de industrialização de mercadoria exportada para o exterior. Não tendo a Constituição estabelecido impedimento de cunho temporal no que diz respeito à manutenção e ao aproveitamento desses créditos, não poderia a lei infraconstitucional institui-los.

Sua conclusão, portanto, é que o impedimento temporal previsto na lei Kandir é inaplicável quanto às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento com aquele emprego.

Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

2.1.3 RE 662976 – TEMA 619 – Aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa em operações de exportação.

O relator, Min. Dias Toffoli, propõe o cancelamento do Tema nº 619, nos termos da fundamentação e nega provimento ao recurso extraordinário, com aplicação a ele do Tema 633 da repercussão geral.

2.1.4 ADI 5764 – Discute se os contratos que veiculam hospedagem de qualquer natureza nos meios listados no objeto impugnado são preponderantemente serviços para fins de tributação do ISSQN.

De acordo com o Relator, Min. André Mendonça, a ação direta em comento tem o condão de definir se os contratos que veiculam hospedagem de qualquer natureza nos meios listados no objeto impugnado são preponderantemente serviços para fins de tributação pelo ISSQN. Em seu voto, o Ministro entendeu que sim, tais hipóteses seriam serviços e, portanto, estariam sujeitas à tributação do ISSQN.

Dessa forma, o Ministro entendeu que não há inconstitucionalidade no objeto ora atacado, portanto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não merece ser acolhida.

Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

2.1.5 ADI 7239 – Discute a exclusão da isenção do II e do IPI nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM).

O relator, Min. Roberto Barroso, entende em seu voto, a invalidade da tese apresentada pela requente, a qual informa que a exclusão da isenção do II e do IPI nas operações com petróleo e derivados por empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus (ZFM) causaria um desestímulo ao crescimento econômico da região, visto que, na verdade, desde o início da ZFM, nunca houve benefício fiscal a essas operações.

Dessa forma, segundo o Ministro, não houve alteração nas condições fiscais favorecidas à ZFM desde a promulgação da CF ou mesmo revogação de benefícios. Dessa forma, expõe o Ministro, “fica evidente que o art. 8º da Lei nº 14.183/21 não padece de vícios de inconstitucionalidade formal ou material, porque as exceções nele veiculadas ao regime fiscal favorecido na Zona Franca de Manaus, em relação às exportações ou reexportações, às importações e às operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis, já constavam da legislação originária pré-constitucional.

Tese proposta pelo relator, Min. Roberto Barroso: “É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original”.