Mídia

RECEITA FEDERAL REGULAMENTA A CONSOLIDAÇÃO DA REABERTURA DO REFIS DA CRISE (LEI Nº 12.865/2013) 15 de setembro de 2017

Foi publicada, em 05/09/17, a Instrução Normativa RFB nº 1.735/2017, que estabelece os prazos e procedimentos necessários para a consolidação dos débitos administrados pela RFB incluídos na “reabertura do Refis da Crise” (art. 17, da Lei nº 12.865/2013).

A referida consolidação deverá ser realizada exclusivamente no sítio da RFB, entre os dias 11 e 29 de setembro de 2017, e somente será efetivada após o pagamento: (i) de todas as prestações devidas até o mês de agosto de 2017, quando se tratar de modalidade de parcelamento; ou (ii) do saldo devedor, quando se tratar de modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

De modo geral, o contribuinte que aderiu ao referido parcelamento deverá indicar os débitos a serem parcelados e/ou pagos à vista, informar o número de prestações pretendidas e indicar o montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação das multas de mora, de ofício e dos juros moratórios.

A referida norma também esclarece sobre:

  1. a possibilidade de consolidação inclusive por sujeito passivo que tenha optado por modalidades de parcelamento e que tenha débitos no âmbito da RFB a parcelar em outras modalidades pelas quais não tenha realizado opção;
  2. os procedimentos relacionados à utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL na modalidade de pagamento à vista, tratando também da forma e da ordem de utilização desses créditos e da baixa desses montantes na escrita fiscal do contribuinte;
  3. os procedimentos e normas a serem seguidos para a indicação de débitos com exigibilidade suspensa;
  4. as condições para a efetivação da consolidação;
  5. o procedimento de revisão que poderá ser efetuado pela RFB;
  6. a possibilidade de a RFB realizar a compensação de ofício do saldo devedor do parcelamento com créditos próprios do sujeito passivo;
  7. a forma de apuração da redução do saldo devedor do contribuinte em razão da antecipação das prestações do parcelamento; e
  8. os procedimentos relacionados à consolidação de débitos de pessoas jurídicas extintas por incorporação, fusão ou cisão total.

Por fim, ressaltamos que a Instrução Normativa RFB nº 1.735/2017 regulamenta, exclusivamente, a consolidação de débitos no âmbito da RFB, de tal maneira que a consolidação dos débitos no âmbito da PGFN deverá ser disciplinada por ato próprio, a ser divulgado pelo referido órgão.