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1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Presidência da República publicou as seguintes normas:
1.1.1 Decreto nº 10.550, de 24 de novembro de 2020, que altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
1.1.2 Decreto nº 10.551, de 25 de novembro 2020, que altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Instrução Normativa nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, que estabelece novas regras, válidas a partir do ano-calendário de 2020, relativas à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Instrução Normativa nº 1.993, de 20 de novembro de 2020, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 No dia 20/11/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 AGR NO EDCL NA ADI 5053 – FGTS – ADICIONAL DE 10% – INCONSTITUCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL APÓS ATINGIDA A FINALIDADE QUE MOTIVOU A SUA INSTITUIÇÃO
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator Min. Roberto Barroso que negou provimento ao agravo regimental da CNI.
2.1.2 EDCL NO RE 602917 – TEMA 324 – RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA ESTABELECIMENTO DE VALORES PRÉ-FIXADOS PARA O CÁLCULO DO IPI
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator Min. Alexandre de Moraes para rejeitar os embargos declaratórios.
2.1.3 EDCL NO RE 593824 – TEMA 176 – INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE “DEMANDA CONTRATADA” NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES ENVOLVENDO ENERGIA ELÉTRICA
Resultado: Por unanimidade, prevaleceram os votos do Min. Edson Fachin para rejeitar os embargos declaratórios.
2.1.4 EDCL NO RE 612707 – TEMA 521 – DISCUTE A QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ALIMENTARES PARA FINS DE SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes. Até o momento o há 4 votos para rejeitar os embargos declaratórios nos termos do voto proferido pelo relator Min. Edson Fachin. O relator foi acompanhado pelos seguintes Ministros: Cármen Lúcia, Rosa Weber e Marco Aurélio.
2.1.5 AGR NO EDCL NA ADI 5096 – QUESTIONA A CORREÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA REFERENTE À TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF)
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Roberto Barroso para negar provimento ao agravo interno.
2.1.6 EDCL NO ADI 3287 – CONSTITUCIONALIDADE DO SUBITEM 3.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/2003
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Ricardo Lewandowski para rejeitar os embargos declaratórios.
2.2 Nesta sexta-feira, 27/11/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.2.1 ADI 4637 – QUESTIONA LEI QUE PERMITE CRIAÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Resultado parcial: O relator Min. Gilmar Mendes apresentou voto em que julga improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade. Os demais ministros ainda não votaram.
2.3 Nesta quarta-feira, 25/11/2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do EDV NO EAREsp 1109354 – APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS – PIS E COFINS – REGIME MONOFÁSICO – ART. 17 DA LEI 11.033/04.
Resultado parcial: Após o voto do Min. Relator Gurgel de Faria, negando provimento aos embargos de divergência, abriu a divergência o Min. Napoleão Nunes Maia Filho para dar provimento aos embargos de divergência. Em seguida, pediu vista a Ministra Regina Helena. Aguardam os Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina.
2.4 Jornais noticiam que nesta sexta-feira, 27/11/2020, o sistema de informática do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sofreu um ataque hacker. A assessoria de comunicação do TRF1 comunicou que o site está fora do ar como medida preventiva.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 Nesta quarta-feira, 25/11/2020, o Plenário do Senado Federal aprovou em votação simbólica o Projeto de Lei (PL) 4.458/2020 que altera a Lei de Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial (Lei 11.101/2005) e a Lei que instituiu a Cédula de Produto Rural (Lei 8.929/1994). O referido PL segue agora para sanção do Presidente da República. Seguem as principais alterações legislativas promovidas pelo PL:
a) Regulamenta empréstimo para devedor em fase de recuperação judicial (dip financing);
b) Amplia as possibilidades de parcelamento de dívidas com a União para a empresa em recuperação judicial. O texto aumenta o número de prestações de 84 para 120 e diminui o valor de cada uma. A empresa também poderá quitar até 30% da dívida consolidada e dividir o restante em até 84 parcelas. Para pagar essa entrada, será possível usar 25% do prejuízo fiscal e 9%, 17% ou 25%, conforme o tipo de empresa, da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e também será possível dividir em até 24 meses débitos atualmente proibidos de serem parcelados, como os relativos a tributos com retenção na fonte ou de terceiros (imposto de renda do empregado, por exemplo) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
c) Prevê o uso de transação tributária;
d) Permite que os credores apresentem um plano de recuperação da empresa;
e) Mantém a regra do stay period (período de suspensão de ações contra a empresa em processo de recuperação judicial), mas permite que o prazo de 180 dias seja prorrogado por duas vezes, a primeira a critério do juiz e a segunda a critério dos credores;
f) Reforça o uso da conciliação e da mediação no processo de recuperação e falência, com a criação de um mecanismo de suspensão de execuções contra o devedor, por 60 dias, a fim de incentivar a negociação com os credores;
g) a autorização para que produtores rurais que atuem como pessoa física peçam recuperação judicial;
h) Introduz um extenso capítulo sobre insolvência transnacional na Lei de Falências, de modo a suprir uma lacuna existente;
i) Amplia a lista de possibilidades em que o juiz pode decretar a falência do devedor;
j) Amplia a segurança jurídica do adquirente de bens de empresa e recuperação judicial para eximi-lo das dívidas vinculadas ao respectivo processo;
k) Admite a inclusão dos créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, desde que haja negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional;
l) Proíbe a distribuição de lucros e dividendos durante o processo de recuperação judicial;
m) Amplia os meios de recuperação judicial mediante a conversão da dívida em capital social e a venda integral da empresa;
n) Amplia as exigências para a autorização judicial para venda de ativos não prevista no plano de recuperação judicial e formaliza a possibilidade de impugnação desta autorização judicial para decidir o tema em assembleia;
o) Regulamenta os pedidos de consolidação processual e consolidação substancial;
p) Obriga os registros públicos de empresas a manter banco de dados público e gratuito, disponível na internet, com a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial;
q) Permite o encerramento da recuperação judicial antes da homologação desse quadro geral;
r) Permite que qualquer deliberação da assembleia geral poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por termo de adesão firmado por credores de acordo com o quórum de aprovação específico, por votação em sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores ou por outro mecanismo considerado seguro pelo juiz;
s) Dispensa o devedor de pagar imposto de renda e CSLL em caso de ganho de capital derivado de venda de bens em recuperação ou falência, salvo se o adquirente for empresa do mesmo grupo econômico.