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1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Presidência da República sancionou ou publicou as seguintes normas:
1.1.1 Decreto nº 10.676, de 16 de abril de 2021, que dispõe sobre a qualificação das Florestas Nacionais de Balata-Tufari, de Pau Rosa e de Jatuarana, localizadas no Estado do Amazonas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
1.1.2 Decreto nº 10.677, de 16 de abril de 2021, que dispõe sobre a qualificação de empreendimentos turísticos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
1.1.3 Decreto nº 10.678, de 16 de abril de 2021, que dispõe sobre a qualificação da política de fomento a parcerias com a iniciativa privada para estudar alternativas habitacionais destinadas à locação social no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
1.1.4 Lei nº 14.138, de 16 de abril de 2021, que acrescenta § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai, nos casos em que especifica.
1.1.5 Decreto nº 10.681 de 20 de abril de 2021, que regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
1.2 O Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 4424, de 20 de abril de 2021, que institui o Comitê Estratégico de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Ministério da Economia.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 No dia 16/04/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 ADC 49 – GOVERNADOR DO RN PEDE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE
Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Edson Fachin, o Plenário do STF julgou improcedente o pedido da presente ADC, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.
2.1.2 ADI 5736 – QUESTIONA O INCISO II DO ARTIGO 18 DA LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO13.549/2009 QUE PREVÊ CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO OUTORGANTE DE MANDATO JUDICIAL DESTINADA À CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF julgou procedente o pedido e declarou conflitante com a Constituição Federal o inciso II do artigo 18 da Lei nº 13.549/2009 do Estado de São Paulo. Acompanharam o relator com ressalvas os seguintes ministros: Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber e Gilmar Mendes.
2.1.3 ECL NA ADI 4101 – QUESTIONA A LEI 11.727/2008 QUE ELEVOU DE 9% PARA 15% A ALÍQUOTA DA CSLL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS
Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração.
2.2 Nessa sexta-feira, 23/04/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.2.1 ADI 4858 – QUESTIONA A RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL.CONTRA A REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS
Resultado parcial: O relator min. Edson Fachin apresentou voto em que conhece e dá procedência à ação direta de inconstitucionalidade e propôs a asserção do seguinte entendimento como tese de julgamento: “ Viola o princípio da igualdade tributária resolução senatorial que, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS, nos termos do art. 155, §2º, IV, da Constituição da República, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem.” E também propôs, nos termos do art. 27 da Lei 9.868, de 1999, e tendo em vista o tempo de vigência do ato normativo impugnado na presente ação direta, a modulação dos efeitos desta decisão, para que sua eficácia tenha início a partir da publicação da presente decisão. Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.2.2 RE 855649: TEMA 842 – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS DEPÓSITOS BANCÁRIOS CONSIDERADOS COMO OMISSÃO DE RECEITA OU DERENDIMENTO, EM FACE DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 42 DA LEI 9.430/1996
Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou voto para dar provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, assentar a nulidade dos lançamentos efetuados com base no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996. E propõe a seguinte tese: “É incompatível, com a Constituição Federal, o artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, a autorizar a instituição de créditos do imposto de renda tendo por base, exclusivamente, valores de depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte no âmbito de procedimento fiscalizatório.” Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.2.3 SEGUNDOS EDCL RE 1167509 – CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL A DETERMINAR RETENÇÃO DO ISS PELO TOMADOR DE SERVIÇO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CADASTRO, NA SEFIN DO MUN. DE SÃO PAULO, DO PRESTADOR NÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO DO REFERIDO MUNICÍPIO
Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou votos para conhecer e desprover os dois embargos de declaração. Os demais ministros ainda não se manifestaram.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 O site da Câmara dos Deputados noticia que o Presidente da República sancionou nesta quinta-feira, 22/04/2021, a Lei Orçamentária de 2021 com veto a R$ 19,767 bilhões, cancelados definitivamente, e bloqueio adicional de R$ 9,3 bilhões em despesas discricionárias, que podem ser liberados no decorrer deste ano.
3.2 O site do Senado Federal noticia a aprovação do Projeto de Lei (PL) 458/2021 que cria o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp). O Rearp permitirá a atualização do valor de bens móveis e imóveis e a regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou declarados incorretamente junto à Receita Federal. Agora o texto seguirá para apreciação da Câmara dos Deputados.
3.3 O site do Senado Federal noticia que o Projeto de Lei (PL) 5.516/2019, para incentivar os clubes a se transformarem em empresas, pode ser votado no mês de maio no Senado. Essa é expectativa do presidente da Casa, senador Rodrigo Pacheco, que é também o autor da proposta. O projeto do clube-empresa permite a formação de uma estrutura societária específica para o futebol (a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) diferente do que a legislação brasileira já prevê atualmente. E permite a emissão de títulos, com a regulação dos clubes pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para obtenção de recursos.