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1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou os seguintes atos ou normas:
1.1.1 Decreto nº 10.714, de 8 de junho de 2021, que promulga a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, firmados em Brasília, em 3 de maio de 2018.
1.1.2 Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, que altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para dispor sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); e dá outras providências.
1.1.3 Decreto nº 10.717, de 10 de junho de 2021, que altera o Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.
1.1.4 Decreto nº 10.718, de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre a qualificação da política de atração de investimentos privados para o setor de cultura no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
1.1.5 Lei nº 14.165, de 10 de junho de 2021, que define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 No dia 07/06/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:
2.1.1 RE 1224696: TEMA 185 – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RESULTADOS FINANCEIROS VERIFICADOS NA LIQUIDAÇÃO DE CONTRATOS DE SWAP PARA FINS DE HEDGE
Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF desproveu o recurso extraordinário do contribuinte.
Tese fixada: “É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge”.
2.1.2 ADI 6821 – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRA LEI ESTADUAL DO MARANHÃO QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR
Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF referendou a medida cautelar concedida para suspender a eficácia do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão.
2.1.3 ADI 6824 – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRA LEI ESTADUAL DE RONDÔNIA QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR
Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF referendou a medida cautelar concedida para suspender a eficácia dos arts. 2º-A e 2º-B, II e IV, da Lei 959 /2020 do Estado de Rondônia.
2.1.4 ADI 6826 – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRA LEI ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR
Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF referendou a medida cautelar concedida para suspender a eficácia do art. 5º, II, da Lei 7.174/2015, do Estado do Rio de Janeiro.
2.1.5 RE 607109 – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS NA AQUISIÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APARAS
Resultado: Por maioria e nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (redator para o acórdão), o Plenário do STF deu provimento ao recurso extraordinário do contribuinte, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 47 da Lei nº 11.196/2005 e, por arrastamento, do art. 48 do mesmo diploma normativo, vencidos o Ministro Alexandre de Moraes e, parcialmente, os Ministros Rosa Weber (Relatora), Marco Aurélio e Dias Toffoli.
Tese fixada: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”.
2.1.6 ADI 6737 – CONTRA A LEI N. 20.437/2020 DO PARANÁ QUE INSTITUIU A TAXA DE REGISTRO DE CONTRATOS DEVIDA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO DETRAN-PR
Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da relatora min. Cármen Lúcia, o Plenário do STF conheceu da ação direta de inconstitucionalidade apenas na parte na qual impugnado o valor da Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran/PR, disposta no § 1º do art. 3º da Lei n. 20.437/2020 do Paraná e, nesta parte, julgou improcedente o pedido para declarar constitucional o § 1º do art. 3º da Lei n. 20.437/2020.
2.2 Nessa sexta-feira, 11/06/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.2.1 RE 714139 – ALCANCE DO ART. 155, § 2º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE AO ICMS
Resultado parcial: Atualmente a votação está 3 x 1 em favor dos contribuintes. O relator min. Marco Aurélio votou para dar parcial provimento ao extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996. Saliento que os requisitos concernentes à restituição e compensação tributária situam-se no âmbito infraconstitucional. E propôs a fixação da seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. O min. Dias Toffoli apresentou voto-vista no qual acompanhou integralmente o voto do relator min. Marco Aurélio, mas propôs a seguinte modulação de efeitos do julgamento: “Proponho a modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito”. A min. Cármen Lúcia também acompanhou o relator.
Por último, temos que o min. Alexandre de Moraes inaugurou a divergência para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, apenas para afastar a alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, aplicando-se a mesma alíquota do ICMS adotada pelo Estado de Santa Catarina para as mercadorias e serviços em geral (art. 19, I, da Lei 10.297/1996). Propôs a fixação da seguinte tese: “I. Não ofende o princípio da seletividade/essencialidade previsto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal a adoção de alíquotas diferenciadas do ICMS incidente sobre energia elétrica, considerando, além da essencialidade do bem em si, o princípio da capacidade contributiva. II. O ente tributante pode aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido e/ou da destinação do bem. III. A estipulação de alíquota majorada para os serviços de telecomunicação, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS”.
2.2.2 RE 1285845 – INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB
Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou voto para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário, para deferir a ordem na impetração, assentando não se incluir na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB o valor correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Propõe a fixação da seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.
2.2.3 SEGUNDOS EDCL NO RE 855091: TEMA 808 – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS POR PESSOA FÍSICA
Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou votos em que rejeita ambos os embargos de declaração. A min. Cármen Lúcia acompanhou os votos do relator. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.
2.2.4 EDCL NO RE 598468 – RECONHECIMENTO A CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 149, § 2º, I E 153, §3º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Resultado parcial: O relator min. Edson Fachin apresentou voto em que rejeitou os embargos de declaração. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.
2.2.5 SEGUNDOS EDCL NO RE 1187264: TEMA 1048 – INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DA CPRB
Resultado parcial: O relator min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita ambos os embargos de declaração. Até o momento os demais julgadores não se manifestaram.
2.2.6 ADI 6479 – CONTRA NORMA DO ESTADO DO PARÁ QUE INSTITUIU O REGULAMENTO DO ICMS
Resultado parcial: A relatora min. Cármen Lúcia apresentou voto em que julgou procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade do tratamento tributário distinto em razão da origem das mercadorias, o que ofende os princípios constitucionais tributários da isonomia e da não discriminação em razão da procedência ou destino dos bens e serviços, e para declarar a inconstitucionalidade dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput, dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do Decreto n. 4.676/2001 do Pará (Regulamento do ICMS), com as alterações dos Decretos ns. 1.522 /2009, 1.551/2009 e 360/2019. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.
2.2.7 ADPF 647 – CONTESTA COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL PARA RECONHECER VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Resultado parcial: A relatora min. Cármen Lúcia votou pelo não conhecimento da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, se superado o óbice, vota pela improcedência do pedido. Os demais ministros ainda não se manifestaram
2.3 Na sessão Plenária do STF desta quarta-feira, dia 09/06/2021, foi julgada a ADI 4296 – QUESTIONA DISPOSITIVOS DA LEI 12.016/2009 QUE LIMITAM O MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Resultado: Por maioria, a Corte conheceu integralmente da ADI, vencido o min. Nunes Marques. Também por maioria e nos termos da divergência inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes, no mérito a Corte deu parcial procedência apenas para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 2° do art. 7° e § 2° do art. 22, ambos da Lei 12.016/2009 que restringiam a concessão de liminar em mandado de segurança. E considerou constitucionais os demais artigos impugnados. Vencidos parcialmente os seguintes ministros: Marco Aurélio, Edson Fachin, Nunes Marques, Roberto Barroso e Luiz Fux.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que o presidente da Casa, deputado federal Arthur Lira, reafirmou que a reforma administrativa (Proposta de Emenda à Constituição-PEC 32/2020) não vai atingir o direito dos atuais servidores públicos e que o marco temporal da proposta vai ser do dia da promulgação do texto para a frente. Aliás, a comissão especial para analisar o texto da PEC 32/2020 foi instalada nesta quarta-feira, dia 09/06/2021.
3.2 Nesta quarta-feira, dia 09/06/2021, a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara do Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 6.094, de 2013, que corrige a tabela do Imposto de Renda de Pessoas Físicas em 31,92%. A proposta seguirá para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para que sua admissibilidade seja apreciada.