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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FACULTATIVIDADE 13 de dezembro de 2017

Uma das modificações implementadas pela Lei nº 13.467/2017, responsável pela reforma da CLT, foi tornar facultativas as contribuições sindicais de patronos e empregados.

Com a nova disposição, se a empresa optar por recolher a contribuição sindical patronal, deverá contatar o sindicato informando a sua opção para que seja emitido o boleto para pagamento no mês de janeiro.

Caso em algum momento a empresa tenha feito a opção pelo recolhimento da contribuição, e posteriormente decida deixar de contribuir, recomendamos que o respectivo sindicato seja comunicado visando suspender a cobrança.

Se a empresa receber o boleto para o pagamento da contribuição e não esteja disposta a fazer o recolhimento, recomendamos que procure o sindicato para requerer o cancelamento da cobrança indevida.

Em relação à contribuição sindical dos empregados, tendo em vista o caráter facultativo decorrente da reforma da legislação, as empresas não deverão fazer o desconto da contribuição do salário do empregado, a menos que exista autorização expressa dele para tanto.