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Aprovada pelo Congresso Nacional e publicada em 22/06/22, a Lei nº 14.375/22 alterou diversos dispositivos da Lei nº 13.988/20, para ampliar as possibilidades e benefícios da transação tributária para quitação de tributos federais.
O instituto da transação tributária surgiu num contexto de instrumentalização de medidas de regularização fiscal e de redução da litigiosidade, especialmente em relação aos créditos de difícil recuperação, através de um relacionamento de cooperação entre a Fazenda Nacional e os contribuintes.
As novas disposições visam ampliar esse instituto para alcançar ainda mais contribuintes. A intenção é que a transação tributária substitua, a longo prazo, os parcelamentos especiais (REFIS e PERT, por exemplo), que são medidas fiscais de caráter temporário e que necessitam de maior gestão administrativa do fisco.
O grande destaque das mudanças é a possibilidade de transacionar débitos que estejam em contencioso administrativo perante a Receita Federal do Brasil, ainda não inscritos em dívida ativa.
Também houve aumento do desconto máximo, que era de 50% e passou a ser de 65%, e do prazo máximo de parcelamento, que passou de 84 para 120 meses. Como pontos positivos, a nova lei também prevê a possibilidade de utilização de precatórios, créditos decorrentes de ações judiciais, prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL como forma de pagamento.
Com relação aos descontos concedidos, a Lei nº 14.375/22 expressamente dispõe que não serão incluídos na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Trata-se de previsão bastante benéfica, tendo em vista que a questão gerava discussões entre os contribuintes e o Fisco.
De forma geral, as modificações promovidas no âmbito da transação tributária foram:
• Inclusão dos débitos em contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal, ainda não inscritos em dívida ativa ou judicializados. Até então, a legislação permitia a transação apenas dos débitos já inscritos em dívida ativa;
• Utilização de precatórios ou de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado para amortização do principal, multa e juros;
• Utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para pagamento até o limite de 70% do saldo remanescente após a aplicação dos descontos. Tais créditos podem ser de titularidade do contribuinte, do corresponsável, de controladora/controlada do devedor ou de outras sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica;
• Descontos de até 65% do valor total dos débitos a serem transacionados, a depender do grau de recuperabilidade do crédito tributário. Permanece a previsão de que os descontos não poderão reduzir o montante principal do débito;
• Estabelece que os descontos concedidos em sede de transação tributária não serão computados na base de cálculo do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS;
• Ampliação do prazo máximo de parcelamento para até 120 meses, exceto para as contribuições previdenciárias, contencioso de pequeno valor, entre outras hipóteses específicas
• Os benefícios concedidos em parcelamentos anteriores ainda em vigor serão mantidos em caso de inclusão dos débitos na transação, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa. Neste caso, a transação recairá sobre o montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento;
• A transação poderá ser proposta também pela Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão;
• A impossibilidade de apresentação de garantia não será óbice para realização da transação;
As novas regras já se aplicam para os editais de transação em aberto no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, todavia, é necessário que haja regulamentação do tema pela Receita Federal do Brasil para que as disposições sejam aplicáveis aos débitos do contencioso administrativo.
Para os contribuintes que possuem transação em andamento, a Portaria PGFN 5.885/22 estabelece que poderá ser feita a repactuação com os novos benefícios até o dia 30 de setembro. Entretanto, os editais em aberto não preveem a possibilidade de utilização de precatórios e prejuízo fiscal, por exemplo, devendo ser regulamentadas tais hipóteses.
Destaca-se ainda que a transação mantém seu foco nos contribuintes em difícil situação financeira. Isso porque, continua vigente a previsão que condiciona a concessão do desconto à comprovação da ausência de capacidade de pagamento.
Por fim, embora pairem dúvidas sobre algumas disposições que serão regulamentadas, as novas regras tornam a transação tributária uma alternativa ainda mais atrativa para regularização de débitos federais, sobretudo em virtude da possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitação dos tributos.