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1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Presidência da República publicou a seguinte norma:
1.1.1 Decreto nº 11.182, de 24 de agosto de 2022, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022. Prorrogando a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos itens fabricados no Brasil.
1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou em site que a próxima reunião ordinária da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais referentes a setembro será realizada presencialmente em São Paulo.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta sexta-feira, dia 26/08/2022, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 ADI 7114, ADI 7124 e ADI 7132 – Discutem a (in)constitucionalidade de leis estaduais que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.
O relator, Min. Ricardo Lewandowski apresentou voto conhecendo das ações e julgando-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade das normas estaduais impugnadas. Os demais Ministros ainda não apresentaram votos.
Modulação proposta: “Parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão fixados no leading case, RE 714.139- RG, a fim de que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024”.
2.2 Nos dias 23/08 e 24/08 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante e aprovou nova súmula:
2.2.1 AREsp 1598445: 1ª TURMA – Discute se a atividade de veiculação de material publicitário em sítios da internet se enquadra ou não no conceito de serviço de comunicação para fins de incidência do ICMS.
O Relator, Min. Gurgel de Faria, se ateve à ementa. Inicialmente, o Ministro aplicou a Súmula 284 do STF quanto a uma parte do recurso. Após esse apontamento, o Ministro afirmou que a legislação tributária não pode, para definir ou limitar competências tributárias, alterar a definição ou alcance e conteúdo de institutos e conceitos do direito privado, nos moldes do art. 110 do CTN.
Segundo o relator, o serviço de inserção de publicidade e veiculação de propaganda em sites da internet não se confunde com o serviço de comunicação tributável pelo ICMS, já que configura serviço de valor adicionado, nos termos do artigo 161 da Lei nº 9.472/97.
Dito isso, o Ministro afirmou que é constitucional (ADI 6034) o subitem 17.5 da Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003, incluído pela Lei Complementar 157/2016, no que propicia a incidência de ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviços de inserção textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Sendo assim, o Ministro conheceu do Agravo Fazendário, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, mas na extensão, negou-lhe provimento.
Resultado: A turma, sem qualquer discussão, acompanhou o Relator, Ministro Gurgel de Faria, para conhecer do Agravo Fazendário, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, mas na extensão, negar-lhe provimento.
2.2.2 Súmula 1.280: 1ª SEÇÃO – A tabela de preços máximos ao Consumidor, publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas.