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Boletim Semanal: Direto de Brasília 2 de setembro de 2022

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou os Editais de Transação por Adesão nº 01 e 02, de 31 de agosto de 2022 que torna pública proposta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para adesão à transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 26/08/2022, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 7111, ADI 7113, ADI 7116, ADI 7119 e ADI 7122 – Discutem a (in)constitucionalidade de leis estaduais que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.

Resultado: O Plenário, à unanimidade, acompanhou o relator, Min. Edson Fachin para prover as Ações diretas, declarando a inconstitucionalidade dos art. 12, I, b e III, a, da Lei 5.530, do Estado do Pará, do art. 27, I, a, e VI, da Lei 1.287/2001, do Estado do Tocantins, art. 12, alíneas g.2 e j, da Lei 6.763/1975 do Estado de Minas Gerais, art. 27, I, e e f, itens 2 e 5, da Lei 688/1996 do Estado de Rondônia e art. 27, III, alínea a, e XI, alíneas a e b, item 1, da Lei 11.651/1991 do Estado de Goiás, com eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.

Modulação de efeitos: Parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão fixados no leading case, RE 714.139- RG, a fim de que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024”.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 26/08/2022, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 6145 – Discute taxa de fiscalização e prestação de serviço público incidente sobre o processo administrativo fiscal no Estado do Ceará.

A relatora, Min. Rosa Weber apresentou voto conhecendo da ação e julgando-a parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade da norma do estado de Ceará. Para a Ministra, a Lei do Ceará padece de constitucionalidade, pois, embora o art. 33 da Lei 15.838/2015 do Estado do Ceará disponha que a cobrança do referido tributo não seja condição para admissibilidade do recurso, a imunidade tributária inscrita no art. 5º, XXXIV, alínea a, da CF proíbe a cobrança de taxas, independentemente do momento do recolhimento, se antes ou após a interposição do recurso. Ademais, a Ministra pontuou que, em que pese a cobrança de perícias e diligências não estejam abarcadas na imunidade do direito de petição, a Lei estadual não pode instituir taxa para tais serviços, já que a realização de perícias e de diligências a pedido do contribuinte não consubstanciam pressupostos para válida constituição do crédito tributário. Os demais Ministros ainda não votaram.

2.2.2 ADI 7110, ADI 7126 e 7129 – Discutem a (in)constitucionalidade de leis estaduais que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.

A relatora, Min. Rosa Weber apresentou voto conhecendo das ações e julgando-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade das normas estaduais impugnadas. Os demais Ministros ainda não apresentaram votos.

Modulação proposta:Parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão fixados no leading case, RE 714.139- RG, a fim de que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação pelo plenário da Medida Provisória (MP) 1.115/2022 que eleva em 1% a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de instituições financeiras como bancos e corretoras de câmbio, companhias de seguro e de capitalização entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2022. Os bancos vão pagar 21% de CSLL; e as demais instituições, 16%. O texto segue para promulgação pelo Presidente da República.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação pelo plenário da Medida Provisória (MP) 1.118/2022 que restringe, até 31 de dezembro de 2022, a utilização de créditos tributários decorrentes de contribuições sociais (PIS/Pasep e Cofins) a produtores e revendedores de combustíveis. O texto será analisado pelo plenário do Senado Federal.