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1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta sexta-feira, dia 21/10/2022, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:
2.1.1 RE 612686: TEMA 699 – Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as receitas decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os resultados apurados pelos referidos fundos.
Resultado parcial: O relator, Min. Dias Toffoli, apresentou voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário do contribuinte por entender que as tributações questionadas são constitucionais. O Ministro ressaltou que não ter finalidade lucrativa não resulta na impossibilidade de se terem acréscimos patrimonial e que a Constituição Federal não exige que o contribuinte tenha, necessariamente, fins lucrativos para ser tributado pelo IR ou pela CSLL. Isso é, inexistindo imunidade tributária aplicável, mesmo as entidades sem fins lucrativos podem ser reconhecidas como contribuintes dessas exações, caso realizem o fato gerador. Aguardam os demais Ministros.
Tese proposta pelo Min. Dias Toffoli: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)”.
2.2 Nesta terça-feira, dia 18/10/2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:
2.2.1 REsp 1436757: 1ª Turma – Discute o direito de compensar saldo negativo de IRPJ, apurado no regime do lucro real e recolhido por estimativa, com débitos de períodos anteriores.
Os autos retornaram com o voto-vista do Min. Manoel Erhardt que, em síntese, seguiu a divergência aberta pelo Min. Gurgel de Faria por entender que se trata de uma situação peculiar da compensação e que como há norma específica, votou por restringir a compensação dos créditos surgidos no exercício seguinte.
Reconhece por fim, que ao adotar esse entendimento, a compensação de modo amplo não poderia ser adotada nos recolhimentos por estimativa.
Portanto, ficou definido não ser possível o uso por empresas optantes do lucro real, do chamado “saldo negativo” para compensar dívidas tributárias pretéritas.
O Min. Benedito Gonçalves e Min. Sérgio Kukina acompanharam a divergência.
Resultado: A turma, por maioria, negou provimento ao Recurso Especial do contribuinte, nos termos do voto-vista do Min. Gurgel de Faria, vencida a Min. Regina Helena.
2.3 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira, dia 19/10/2022, o Enunciado Administrativo nº 08 sobre o filtro de relevância com a seguinte redação:
“A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.