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Boletim Semanal: Direto de Brasília 28 de outubro de 2022

1. PODER JUDICIÁRIO

1.1 Na sexta-feira, dia 21/10/2022, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

1.1.1 ADI 5702 – (Des)necessidade de lei complementar para instituição de hipótese de substituição tributária – ICMS.

O processo discute se a instituição de hipótese de substituição tributária do ICMS, imputando-se a estabelecimento atacadista o dever de recolhimento do tributo em relação às operações subsequentes, exige a forma de lei complementar, secundada por Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ou se simples lei ordinária estadual, regulamentada por decreto.

Resultado: O Plenário, à unanimidade, acompanhou o Relator, Min. André Mendonça, no sentido de conhecer parcialmente da ADI e julgar improcedente nessa parte.

1.2 Nesta quarta-feira, dia 26/10, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.2.1 REsp 1896526 e REsp 2027972 – 1ª SEÇÃO: Tema 1074

Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.

A relatora, Min. Regina Helena, pontou de início que as turmas formaram jurisprudência pela desnecessidade de quitação prévia do ITCMD no arrolamento sumário para expedição da carta de adjudicação e para a homologação da partilha. Reforçou ainda que não se trata de isenção, mas sim, de postergar a apuração e o seu lançamento para o fim do processo judicial, acautelando-se os interesses fazendários, pois considera que a prévia intimação do fisco facilita o seu controle sobre essas ações, além do direito de discordar sobre os valores atribuídos pelos herdeiros.

Por fim, deixou claro que os títulos relativos a bens móveis e imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados quando demonstrado o pagamento do ITCMD.

Resultado: A Primeira Seção, por unanimidade, deu parcial provimento aos Recursos Especiais do Distrito Federal.

Tese aprovada: “No arrolamento sumário a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação não se condicionam ao prévio recolhimento de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, devendo ser comprovado, todavia o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas a teor dos art. 659, §2º do CPC e art. 192 do CTN”.

1.2.2 REsp 1767631 o REsp 1772470 – 1ª SEÇÃO: Tema 1008

Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

A relatora, Min. Regina Helena, pontou de início algumas premissas sobre a questão de fundo, e adentrou no mérito sob duas perspectivas:

Ausência de acréscimo patrimonial e definitividade do ingresso

Ressaltou que o STF definiu, no julgamento do Tema 69, que os valores de ICMS destacado não constituem receita por não haver acréscimo patrimonial e integração ao patrimônio do contribuinte.

Para ela, a relação entre ambos é de continência, na qual o lucro está contido na receita e dela representa uma fração obtida após múltiplos ajustes nos rendimentos brutos. E destacou que se o ICMS não pode ser considerado receita bruta ou faturamento, também não poderá ser qualificado como renda ou lucro (passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL).

Afirmou ser inviável admitir a inclusão de elemento incompatível com a conformação material do IRPJ e da CSLL para autorizar indevida tributação de fato jurídico estranho a hipótese de incidência sob pena de agressão a capacidade contributiva, tipicidade e segurança jurídica.

E destacou que a Lei nº 12.973/2014 igualou as bases de cálculo presumidas do IRPJ e da CSLL as do PIS e da COFINS, por conseguinte, entende reconhecer também por tal enfoque a impossibilidade de se afastar os efeitos vinculantes do Tema 69.

Limites da presunção e da eletividade do regime de apuração pelo lucro presumido

A Ministra defendeu que, uma vez proclamada a inconstitucionalidade de se configurar o montante destacado de ICMS como receita bruta, validar a sua inserção nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL aferidas pelo lucro presumido seria comutar impropriamente a presunção relativa do regime em absoluta.

Por fim, ela realizou o distinguish do caso em análise com outro caso, que discute a incidência do ICMS na base de cálculo da CPRB, e destacou que naquele caso se reconheceu a natureza de benefício fiscal e, por atribuir ao seu caráter optativo obstáculo a pretensão dos contribuintes, não se assemelha ao julgamento em questão pois o lucro presumido (sistemática de apuração de IR optativo) claramente de distingue de benefício fiscal.

Tese proposta:O valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido”.

Modulação de efeitos proposta: A partir da publicação do acórdão.

Resultado parcial: Após o voto da Min. Regina Helena indicando enunciado de tese, modulação de efeitos e dando provimento aos Recursos Especiais do contribuinte, pediu vista o Min. Gurgel de Faria.

1.3 O site do Supremo Tribunal Federal (STF) noticiou a atualização do Plenário Virtual da Corte. Entre as novidades estão a possibilidade de os Ministros lançarem seu voto mesmo após o pedido de vista ou destaque e agora os votos ficarão disponíveis ao público no andamento após o pedido de vista ou destaque.