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1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Presidência da República publicou as seguintes normas:
1.1.1 Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1.1.2 Lei nº 14.470, de 16 de novembro de 2022, que altera a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência), para prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica.
1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 246, de 11 de novembro de 2022 que o Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União (CONCAT). O Conselho tem como objetivo opinar sobre matérias pertinentes ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e Aduaneira e, quando cabível, propor medidas a elas relativas.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta sexta-feira, dia 18/11, o Plenário virtual do STF iniciou/retomou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 RE 949297: TEMA 881 – Limites da coisa julgada em matéria tributária.
O processo retornou com o voto-vista do Min. Gilmar Mendes.
Discute se a decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.
Resultado parcial: O relator, Min. Edson Fachin, apresentou voto no sentido de conhecer o Recurso Extraordinário, dando-lhe provimento para denegar a ordem mandamental, da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando o STF se manifestar em sentido contrário em controle concentrado. O relator foi acompanhado pelos Min. Roberto Barroso, Min. Rosa Weber, Min. Alexandre de Moares e Min. Dias Toffoli. O Min. Dias Toffoli acompanhou a tese proposta pelo Min. Roberto Barroso.
O Min. Gilmar Mendes retificou o voto para acompanhar o relator, divergindo apenas em relação à aplicação dos princípios das anterioridades (anual e/ou nonagesimal). Sendo assim, aderiu o tópico 1 da tese do Min. Roberto Barroso e divergiu parcialmente do tópico 2, por entender desnecessária a aplicação dos princípios da anterioridade anual e da noventena. Ademais, afirmou a necessidade de julgamento conjunto dos Temas 881 e 885 por terem a mesma tese.
Tese proposta pelo relator, Min. Edson Fachin: “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”.
Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.
Modulação de efeitos proposta pelo relator, Min. Edson Fachin: “entendo que seja o caso de empreender modulação dos efeitos temporais da decisão para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e nonagesimal, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, ressalvadas as exceções previstas na Constituição”.
2.1.2 RE 955227: TEMA 885 – Limites da coisa julgada em matéria tributária.
O processo retornou com o voto-vista do Min. Gilmar Mendes.
Discute se as decisões do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo, à luz dos art. 5º, inc. XXXVI, e art. 102 da Constituição Federal.
Resultado parcial: O relator, Min. Roberto Barroso, apresentou voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário da União. Contudo, reconheceu a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo quando o Supremo Tribunal Federal se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral. O relator foi acompanhando pela Min. Rosa Weber, Min. Dias Toffoli e Min. Alexandre de Moraes. Inaugurou a divergência o Min. Gilmar Mendes tão somente para prover o Recurso Extraordinário da União.
Após pedido de vista, o Min. Gilmar Mendes retificou o voto para acompanhar o relator, divergindo apenas em relação à aplicação dos princípios das anterioridades (anual e/ou nonagesimal). Sendo assim, aderiu o tópico 1 da tese do Min. Roberto Barroso e divergiu parcialmente do tópico 2, por entender desnecessária a aplicação dos princípios da anterioridade anual e da noventena, bem como afirmou a necessidade dos Temas 881 e 885 terem a mesma tese.
Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.
Tese proposta pelo Min. Gilmar Mendes: “1. Em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte, tal como assentado na ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016; no RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 9.9.2015 (tema 733 da RG); e no RE 611.503, Redator p/acordão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 10.3.2019 (tema 360 da RG), além do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC; e
2. Quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros, ambos submetidos à relação jurídica de trato continuado, cessa a ultratividade de título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda, diante da cláusula rebus sic stantibus , na linha do que assentado no RE 596.663, Redator p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26.11.2014 (tema 494 da RG)”.
Modulação de efeitos proposta pelo Min. Roberto Barroso: “proponho, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, que a tese aqui firmada venha a ser aplicada, a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e noventena, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais”.
2.1.3 RE 841979: TEMA 756 – Conceito de insumos para creditamento de PIS e COFINS.
O processo discute o alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal que trata do alcance do princípio da não cumulatividade à contribuição ao PIS e à COFINS. Ao mesmo tempo serão debatidos o conceito de insumos e a constitucionalidade da limitação ao direito de creditamento trazidos por lei ordinária.
Resultado parcial: O relator, Min. Dias Toffoli, apresentou voto para desprover o recurso extraordinário, por entender que a Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito das contribuições ao PIS e COFINS no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições. Ademais, afirma serem válidas as regras previstas nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 que: a) preveem como se deve aproveitar o crédito decorrente, dentre outros itens, de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, III); b) impossibilitaram o aproveitamento de créditos quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e ao da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições ao PIS ou COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, I e II).
Por fim, afirmou que são válidas essas leis no que trataram dos créditos de contribuições ao PIS e COFINS relativos a insumos, sendo certo que a interpretação do art. 3º, II, de tais diplomas, bem como a discussão sobre a compatibilidade das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04 com essas leis competem às instâncias infraconstitucionais. Aguardam os demais Ministros.
Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli: “1. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
2. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”.