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1. PODER EXECUTIVO
1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 1.335, de 03 de fevereiro de 2023 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção, das Turmas Extraordinárias da 3ª Seção e da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais agendadas para o período de 07 a 09 de fevereiro de 2023. Especula-se que o motivo do cancelamento seja a discussão que envolve os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo com relação à Medida Provisória nº 1.160/2023 que reintroduziu o voto de qualidade.
1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 31 de janeiro de 2023 que regulamenta a opção pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160/ 2023. A autorregularização pelo sujeito passivo deverá ser realizada por meio da confissão e do pagamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de mora, desde que já iniciado o procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, caso em que fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1.1 RE 949297: TEMA 881 – Limites para alteração ou modificação de decisões tributária da qual não cabe mais recursos (coisa julgada).
Discute se a tese firmada em repercussão geral pode atingir os casos que já foram definitivamente julgados, e se as empresas que conseguiram obter decisão favorável terão que se submeter ao novo entendimento firmado.
Resultado parcial: O relator, Min. Edson Fachin, votou pelo conhecimento do RE da União para dar provimento e foi acompanhado pelos demais Ministros, ou seja, a corte tem maioria formada para permitir as desconstituições da coisa julgada. Contudo, a sessão foi suspensa em razão do horário, restando solucionar duas questões importantes:
1) a modulação dos efeitos da decisão, em que pese a formação de maioria para que não haja; e
2) e a aplicação dos princípios das anterioridades (anual e nonagesimal) sobre as decisões que julgaram constitucional ou inconstitucional um tributo.
Tese proposta pelo relator, Min. Edson Fachin: “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”.
2.1.2 RE 955227: TEMA 885 – Limites para alteração ou modificação de decisões tributária da qual não cabe mais recursos (coisa julgada).
O processo discute se a tese firmada em repercussão geral (processo demonstre que a controvérsia se refere as questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que sobressaem ao interesse individual das partes) pode atingir os casos que já foram definitivamente julgados, e se as empresas que conseguiram obter decisão favorável terão que se submeter ao novo entendimento firmado.
O relator, Min. Roberto Barroso, votou pelo conhecimento do RE da União para dar provimento e foi acompanhado pelos demais Ministros, ou seja, a corte tem maioria formada para permitir as desconstituições da coisa julgada. Contudo, a sessão foi suspensa em razão do horário, restando solucionar duas questões importantes:
1) a modulação dos efeitos da decisão, em que pese a formação de maioria para que não haja; e
2) e a aplicação dos princípios das anterioridades (anual e nonagesimal) sobre as decisões que julgaram constitucional ou inconstitucional um tributo.
Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: “I. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
II. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 A Câmara dos Deputados reelegeu Arthur Lira para a presidência da casa.
3.2 O Senado Federal reelegeu Rodrigo Pacheco para a presidência da casa.