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Boletim Semanal: Direto de Brasília 2 de junho de 2023

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou a seguinte norma:

1.1.1 Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, que define benefícios tributários a diversos setores da economia como, por exemplo, o setor de eventos, companhias áreas, petróleo, entre outros. Além de outras providências.

1.2 Nos cinco primeiros meses do terceiro mandato de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) como presidente da República, algumas medidas provisórias (MPs) “caducaram” — ou seja, não foram analisadas no Congresso em até 120 dias e perderam validade. Dentre elas, destacamos a do CARF, MP nº 1160/2023, também referente às designações do Ministério da Fazenda. Ela dava aos conselheiros da Fazenda Nacional, presidentes de turmas e câmaras, o poder de desempatar as votações em prol da União no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 02/06, o Plenário virtual do STF retomou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 609096, RE 880143 e RE 1250200: TEMA 372 – Discute-se a incidência de PIS e COFINS sobre receitas de instituições financeiras.

O relator, Min. Ricardo Lewandowski, afirmou que apenas as receitas brutas oriundas da venda de produtos e prestação de serviços é que podem ser incluídas na base de cálculo da exação em comento, até a edição da Emenda Constitucional 20/1998, a qual incluiu a possibilidade de incidência sobre a “receita”, sem qualquer discriminação.

O tema retomou com o voto vista do Min. Dias Toffoli, que abriu a divergência. Segundo o Ministro, a noção de faturamento contida na redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, no contexto das instituições financeiras, sempre refletiu a receita bruta explicitada como receita operacional, o que também se reflete na acepção de receita bruta vinculada às atividades empresariais típicas das instituições financeiras, possibilitando, assim, cobrar-se em face dessas sociedades, a contribuição ao PIS e a COFINS a incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das suas atividades típicas.

Sendo assim, entendeu pela legitimidade da incidência, à luz da Lei nº 9.718/98, do PIS/COFINS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas de instituições financeiras. Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

Tese proposta pelo Min. Ricardo Lewandowski: “O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998”.

Tese proposta pelo Min. Dias Toffoli: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

2.1.2 ADI 4784 – Discute-se a constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre os serviços de (i) franquia e (ii) de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores pelas agências franqueadas dos correios.

O relator, Min. Roberto Barroso, com fundamento no RE 603136 (Tema 300), reafirmou que no contrato de franquia há prestação de serviço, caracterizando-se como contrato misto, com obrigação de dar e de fazer. No caso, inexistiria a possibilidade de fracionamento entre as obrigações de dar e de fazer, sendo constitucional a incidência do ISSQN sobre o serviço de franquia. Quanto aos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, o Ministro compreendeu que se trata de eventual hipótese de inconstitucionalidade reflexa. Nesse ponto, não conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O processo retomou com o voto vista do Min. Alexandre de Moraes, que inaugurou a divergência parcial. O Ministro acompanhou o relator acerca da incidência de ISSQN sobre os contratos de franquia, nos moldes do decidido no Tema 300 – RE 603.136. Quanto aos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, o Min. Alexandre pontuou que não se trata de violação reflexa da Constituição, já que o serviço postal é um privilégio da União (ADPF 46).

Ao analisar o complexo normativo, o Ministro afirmou que o serviço postal se traduz no recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas. Por sua vez, as atividades que podem ser objeto do contrato de franquia restringem-se às atividades auxiliares ao serviço postal. As atividades tidas como “auxiliares” não podem ser confundidas com aquelas que são objeto do respectivo auxílio.

O “serviço postal” está sujeito ao privilégio da União, mas as correspondentes atividade auxiliares, não estão. Isto posto, votou para conferir interpretação conforme à Constituição ao item 26 e ao subitem 26.01 da lista de serviços anexo à Lei Complementar 116/2006 de modo a que, em relação às agências franqueadas dos correios, somente incida o ISSQN sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais. Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: “É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal”.