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1. PODER EXECUTIVO
1.1 Foi publicada a Lei nº 14.690/2023 que, além de instituir o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil, concede alguns incentivos às instituições financeiras que aderirem ao programa.
1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou:
1.2.1 A Instrução Normativa RFB nº 2.162/2023, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, que dispôs sobre apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), bem como a Instrução Normativa RFB nº 2.121/, que consolidou as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep.
1.3 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 4/2023, que prorroga o prazo de adesão para negociações com diversos benefícios: entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A adesão está disponível no portal Regularize até 28 de dezembro.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta segunda-feira, dia 02/09, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do seguinte caso:
2.1.1 RESP 1787614/SP – Discute a aplicação ou não das regras da Instrução Normativa (IN) 243/02, na apuração dos preços de transferência utilizando o método Preço de Revenda Menos Lucro (PRL).
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao RESP do contribuinte. Segundo o Relator, Min. Francisco Falcão, a aplicação das regras da IN garante que os fatos geradores de obrigações tributárias não escapem ao poder tributante por força da alocação de lucros promovidos por contribuinte dotados de projeções empresariais internacionais. Por fim, afirmou que a IN 243/2002 consubstanciou a correta interpretação do art. 18 da lei 9430/96, sem que houvesse indevida majoração do tributo. A forma de cálculo prevista em lei e pormenorizada pelo art. 42 da IN atende a finalidade consagrada pelo sistema do preço de transferência.
O posicionamento da 2ª Turma diverge do entendimento da 1ª Turma. Isso porque, em outubro de 2022, a 1ª Turma reconheceu a ilegalidade da IN 243/2002, no julgamento do AREsp 511.736, na parte que fixa o método do PLR/60 na apuração de preços de transferência. Segundo o Min. Gurgel, a metodologia adotada no art. 12 da IN 243/02 ofende o princípio da legalidade, uma vez que extrapola os limites da Lei 9.430/96, o que resultou em majoração da carga tributária suportada pelo contribuinte.
2.2 Nesta sexta-feira, dia 06/10, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do seguinte caso:
2.2.1 ADI 5635 – Discute a constitucionalidade de leis do Estado do Rio de Janeiro que condicionam o aproveitamento de incentivos fiscais de ICMS a depósitos em fundo estadual.
O relator, Min. Roberto Barroso, havia destacado o processo, contudo, retirou o destaque e incluiu o processo na pauta virtual. No julgamento iniciado nesta sexta-feira (06/10), o Relator replicou seu voto anteriormente juntado, no sentido de dar procedência parcial à ADI, declarando a constitucionalidade das leis que criaram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), fundos de emergência atípicos, que obrigam as empresas, que recebem benefícios e incentivos fiscais, a depositar nesses fundos 10% do valor total concedido.
No entanto, o Ministro destacou que é necessário conferir interpretação conforme a Constituição às leis questionadas, devendo assim:
(i) Afastar as possibilidades de as receitas do FEEF e do FOT serem vinculadas a algum programa governamental específico, e;
(ii) Respeitada a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sendo garantido, ao contribuinte, a possibilidade de aproveitamento dos créditos referentes aos valores depositados.
Apesar de não constar ainda o voto do Min. André Mendonça, em assentada anterior, o Min. divergiu parcialmente do relator. Segundo o Ministro, há inconstitucionalidade formal nas leis instituidoras do FEEF e do FOT e respectivos decretos regulamentadores, pois esses diplomas concederam e prorrogaram indevidamente benefícios fiscais de ICMS. Ademais, afirmou que o FOT se revela inconstitucional, já que fundos, independentemente da qualificação como especiais ou atípicos, submetem-se à vedação constitucional do princípio da não vinculação, o que não é o caso do FEEF e FOT. Assim, votou pela procedência total da ADI.
Os demais Ministros ainda não se manifestaram.
Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: “São constitucionais as Leis nº 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”
Tese proposta pelo Min. André Mendonça em assentada anterior: “São inconstitucionais, por vício de competência e ofensa ao princípio da não afetação da receita dos impostos, as Leis nº186; 7.428, de 2016, e nº186; 8.645, de 2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram, respectivamente, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e o Fundo Orçamentário Temporário – FOT.”
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 O Senado Federal noticiou, em seu site, que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (04/10) proposta de Emenda à Constituição que limita decisões monocráticas e pedidos de vista nos tribunais superiores.
A PEC estabelece que quando forem deferidas decisões cautelares — isto é, decisões tomadas por precaução, para assegurar determinados efeitos de uma decisão final ou para impedir atos que a prejudiquem — em ações que peçam declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, ou questionem descumprimento de preceito fundamental, o mérito da ação deve ser julgado em até seis meses. Depois desse prazo, o processo passará a ter prioridade na pauta sobre os demais processos.
Ademais, A PEC 8/2021 também estabelece que pedidos de vista — prazo para estudar um determinado processo — devem ser concedidos coletivamente e por prazo máximo de seis meses. Um segundo prazo poderá vir a ser concedido coletivamente, mas limitado a três meses. Após tal prazo, o processo será incluído com prioridade na pauta de julgamentos.
3.2 O Senado Federal noticiou, em seu site, a propositura a PEC 51/2023, que restringe a 15 anos os mandatos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A proposta promove ainda modificações no processo de escolha dos membros dessa corte e dos demais tribunais superiores.
3.3 A Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (03/10), o Projeto de Lei 4188/21, que reformula regras sobra a garantia real dada em empréstimos, como hipoteca ou alienação fiduciária de imóveis. A proposta será enviada à sanção presidencial.
3.4 O Congresso Nacional promulgou, nesta terça-feira (03/10), a EC 130/23, que possibilita a permuta entre juízes estaduais de diferentes Tribunais. A ideia da Emenda Constitucional é permitir a troca entre juízes estaduais de comarca de igual entrância nas esferas da Justiça Estadual, Federal ou do Trabalho. Antes da EC, se os juízes estaduais quisessem realizar a mudança para outro estado, era necessário a aprovação em novo concurso.