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Receita Federal institui novo programa auxiliar para apuração do IRPF incidente sobre renda variável 31 de outubro de 2023

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no dia 27 de outubro de 2023, por meio da Instrução Normativa nº 2.164/2023, criou o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável, o qual foi denominado como “ReVar”.

Esse programa tem como objetivo orientar o contribuinte pessoa física que detém títulos e valores mobiliários, como BDR’s (Brazilian Depositary Receipts), FIIs (Fundos de Investimento Imobiliário), ETF’s (Exchange-traded fund), entre outros, na apuração do IR incidente sobre o rendimento decorrente dos respectivos investimentos.

Entre as operações que geram rendimento para as pessoas físicas e cujo recolhimento do IR é de obrigação do próprio contribuinte, as de renda variável eram as únicas que ainda não contavam com um programa complementar para auxiliar o contribuinte na apuração do imposto devido. A título exemplificativo, para os contribuintes que apresentam ganho na alienação de algum imóvel de sua propriedade, há o “Programa Ganhos de Capital” (GCAP), o qual permite ao contribuinte verificar, inclusive, situações em que há desconto ou isenção de IR incidente na venda do imóvel. No entanto, quando a operação se referia a renda variável, havia uma lacuna no seu modo de apuração e declaração

Foi nesse cenário que surgiu o ReVar, que ficará disponível a partir de janeiro de 2024 dentro do Portal do Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC), na mesma seção da plataforma do Carnê-Leão, não sendo necessário, portanto, o download de um Programa Gerador de Declaração.

Entrega do ReVar pelo Contribuinte Investidor

No primeiro mês de apuração do imposto calculado pelo ReVar, o contribuinte pessoa física deverá informar o custo unitário de cada ativo sob sua titularidade e o valor de prejuízos anteriores acumulados havidos nas modalidades operacionais day trade e comum.

O IRPF apurado por meio do ReVar deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da realização da operação, contado da data do pregão, por meio de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) que será gerado pelo próprio programa.

Caso o imposto apurado seja inferior ao valor mínimo permitido para recolhimento (equivalente a R$ 10,00), este será adicionado ao montante a ser recolhido nos meses subsequentes até completar o referido valor.

Envio de Informações sobre as Operações pelas Depositárias Centrais

Além da entrega do ReVar pelo contribuinte investidor, a IN nº 2.164/2023 estabelece que as depositárias centrais deverão enviar à RFB informações sobre as operações, tais como compra e venda, realizadas com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura, a saber:

I – Ações;

II – BDR’s (Brazilian Depositary Receipts – certificados de depósito de valores mobiliários);

III – certificados de depósitos de ações;

IV – Ouro ativo financeiro;

V – Direitos e recibos de subscrição;

VI – Cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado (Exchange Traded Funds – ETF);

VII – Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII;

VIII – Cotas de Fundos de Investimento em Ações – FIA;

IX – Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações – FIF FIP;

X – Cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes – FIEE;

XI – Cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura – FIP-IE e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – FIP-PD&I;

XII – Cotas de Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais – Fiagro; e

XIII – Derivativos.

Para fins de envio das informações ao Fisco, as depositárias centrais deverão consolidar as informações de que dispõem relativas aos ativos depositados, incluídos os saldos, as transferências de titularidade e os eventos corporativos financeiros ou em ativos, e as informações recebidas de entidades que apresentam pertinência com as operações de renda variável (CVM, corretoras, distribuidoras, câmaras de compensação e liquidação de operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários, entre outros).

O envio das informações deverá ser efetuado em até 10 dias após a realização das operações ou até o primeiro dia útil subsequente ao referido dia, caso caia em dia não útil para fins fiscais.

Importante mencionar que, para envio das informações à RFB, a Instrução Normativa determina que ficará condicionado à autorização prévia do investidor às instituições financeiras. As informações a serem enviadas deverão incluir as operações realizadas no mês em que for concedida a referida autorização. Além disso, as depositárias centrais deverão manter um banco de dados com os registros das operações envolvendo títulos e valores mobiliários pelo prazo mínimo de 5 anos.

O encaminhamento das informações à RFB deverá ser realizado de maneira centralizada pelas depositárias centrais, observando-se o seguinte cronograma abaixo:

❯   De janeiro a março de 2024: deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de dezembro de 2023 e sobre operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2024, por investidores incluídos na versão inicial do programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras;

❯   A partir de abril de 2024: deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de março de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º de abril de 2024, por investidores que realizam operações apenas no mercado à vista e que não realizam operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro; e

❯   A partir de janeiro de 2025: deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de dezembro de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025, por investidores que realizam as operações com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura.

Em seus dispositivos finais, a Instrução Normativa prevê que sua aplicação também alcança rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, com exceção de alguns rendimentos sujeitos a regimes especiais (como, por exemplo, o Regime Especial de que tratam os artigos 876 a 879 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018 – RIR/2018).

A Instrução Normativa também traz previsões de sanção pela não entrega ou pela entrega com dados falsos acerca das informações que devem compor o ReVar, além de previsão específica para que a própria RFB edite normas complementares caso haja necessidade.

A vigência da Instrução Normativa terá início a partir do dia 1º de novembro de 2023.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.