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Por meio da Lei nº 21.860/23, o Governo do Paraná instituiu a transação tributária para resolução de litígio tributário envolvendo débitos de natureza tributária e não tributária, o que representa um grande avanço do Estado na regularização fiscal de suas empresas.
A transação, a ser celebrada entre a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e o contribuinte devedor, poderá ser realizada em duas modalidades:
1. Transação na cobrança de créditos do Estado
Esta modalidade comporta (i) a transação individual por proposta tanto do contribuinte como da PGE e (ii) a transação por adesão à proposta da PGE, aplicando-se a quaisquer dos débitos passíveis de transação.
A proposta de transação poderá envolver benefícios cumulativos, tais como:
(i) a concessão de descontos em multas e juros para os créditos de baixa ou improvável recuperação (conceito este que deverá ser definido pela SEFAZ/PR);
(ii) prazos e formas de pagamentos especiais (como diferimento, parcelamento e a moratória);
(iii) oferecimento, substituição ou alienação de garantias;
(iv) utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS (inclusive de ICMS-ST) para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitados a 75% do saldo remanescente após eventual concessão de descontos; e
(v) utilização de precatórios expedidos em desfavor do Estado do Paraná, limitados a 75% do saldo remanescente após eventual concessão de descontos.
O prazo de quitação da transação não poderá ser superior a 120 meses (10 anos) e os descontos concedidos não poderão implicar redução superior a 65% do valor dos créditos a serem transacionados.
Além disso, as vantagens da transação não poderão ser cumuladas com outros benefícios concedidos ao crédito tributário pela legislação e também não serão admitidas outras concessões não previstas na Lei para quitação dos débitos (tais como a dação em pagamento de bens móveis ou imóveis ou a prestação de serviços).
Os requisitos e o formato dessa modalidade de transação (transação individual) ainda dependem de regulamentação da PGE, mas devem observar parâmetros como a perspectiva de êxito da cobrança, a idade da dívida, a capacidade de pagamento do devedor e o seu histórico fiscal.
2. Transação no contencioso judicial de relevante e disseminada controvérsia jurídica tributária
Esta modalidade comporta apenas a transação por adesão à proposta da PGE e aplica-se apenas aos débitos relacionados a controvérsias jurídicas relevantes.
A transação por adesão dependerá da expedição de edital pela PGE.
Entendemos que as disposições da Lei nº 21.860/23 possuem muitas similaridades com as disposições da transação tributária federal, representando um avanço do Estado do Paraná na regularização fiscal das empresas nele sediadas.
Além das disposições sobre transação tributária, vale destacar que a Lei também alterou algumas previsões da Lei nº 20.634/21, que instituiu o Programa Retoma Paraná no contexto da crise econômica ocasionada pela pandemia da Covid-19.
Com as alterações, as empresas em falência, recuperação judicial ou que foram baixadas no cadastro estadual (CAD/ICMS) até 31/10/23 podem aproveitar os benefícios concedidos no Programa Retoma Paraná para débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/07/23. Essa extensão do programa passará a valer após regulamentação do Governo do Paraná (que ainda não foi realizada) e terá prazo de adesão de 180 dias contados a partir de sua regulamentação.
Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.