Mídia
Em 21/02/2024, ao julgar os Recursos Especiais nº 1660671 e 1677144, a Corte Especial do STJ solucionou controvérsia envolvendo a extensão da impenhorabilidade legal garantida aos depósitos em conta poupança, para reconhecer que essa proteção também pode ser aplicada para valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras do devedor.
Nos termos da legislação vigente (art. 833, X, do CPC), como medida de garantia à proteção do mínimo existencial dos devedores, apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, é impenhorável para satisfazer as dívidas do titular.
Nesse cenário, a solução adotada pela Corte Especial do STJ, que veio ratificar e complementar o entendimento já adotado nas Turmas da Corte, ampliou os efeitos da proteção legal, para reconhecer que, desde que comprovado pelo devedor que a quantia penhorada representa reserva patrimonial para assegurar seu mínimo existencial, o dinheiro também estará protegido pela impenhorabilidade legal, mesmo que esteja depositado na conta corrente ou em qualquer espécie de aplicação financeira.
Ao contrário do que ocorre com os valores penhorados em cadernetas de poupança, a extensão da impenhorabilidade legal para montantes depositados em conta corrente e aplicações financeiras não terá efeitos automáticos, devendo ser, nos termos do voto vencedor apresentado pelo Min. Herman Benjamin, “respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”.
Destaca-se que o acórdão está pendente de disponibilização pelo STJ. Portanto, ainda não é possível conhecer a integralidade da extensão dos efeitos do posicionamento adotado pela Corte Especial.
Para mais informações, consulte os profissionais da área Cível do GSGA.