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Boletim Semanal: Direto de Brasília 25 de fevereiro de 2024

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Ministério da Fazenda publicou a Portaria COANA nº 149, de 21 de fevereiro de 2024 que altera disposições sobre o Programa Remessa Conforme (PRC).

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.175, de 21 de fevereiro de 2024 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária e de exportação temporária aos bens de viajante. E altera também a Instrução Normativa RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023, que dispõe sobre o início ou a retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado ou por interrupção do respectivo despacho.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta terça-feira, dia 20/02, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 AgInt no AREsp 2310912 – Decidiu pela impossibilidade da liquidação antecipada do seguro-garantia antes do trânsito em julgado.

O relator, Min. Sérgio Kukina, em assentada anterior, entendeu que a jurisprudência da 1ª Seção se firmou no sentido da possibilidade da liquidação antecipada da garantia. Apesar disso, frisou que os valores ficariam em depósito judicial.

O Min. Gurgel de Faria, acompanhado pelo Min. Paulo Sérgio Domingues, votou por dar provimento ao recurso do contribuinte, a fim de reconhecer a impossibilidade de intimação da seguradora para depositar o valor do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença extintiva.

O processo retornou para colheita de voto do Min. Benedito Gonçalves, o qual, em síntese, acompanhou o entendimento proposto pelo Min. Gurgel, destacando que o seguro garantia goza de mesma qualidade legal da fiança bancária, pelo que, a partir do previsto no art. 9º, II, da Lei de Execução Fiscal, deve ser aplicado de igual maneira o §2º art. 32, da LEF, porquanto o levantamento do valor importaria em conversão em renda em favor da Fazenda. Além disso, o Ministro ressaltou que o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao dispositivo recém inserido, que expressamente resguardou a possibilidade do levantamento somente após o trânsito em julgado.

Após o voto do Min. Benedito, a Min. Regina Helena modificou o seu voto proferido anteriormente, para acompanhar a maioria, especialmente em respeito ao fato de que, no interregno entre a sessão em que havia proferido seu primeiro voto e a reinclusão em pauta do feito, o congresso nacional havia superado o veto ao §7º do art. 9º da LEF, que dispõe que “as garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada”, na mesma linha do voto do Min. Benedito.

Resultado: A Turma, por maioria, entendeu pela impossibilidade da liquidação antecipada do seguro garantia, nos termos do voto-vista do Min. Gurgel de Faria.

2.2 Nesta quarta-feira, dia 21/02, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 REsp 1660671 e REsp 1677144 – estendeu a impenhorabilidade da poupança para conta corrente e aplicações financeiras.

O relator, Min. Herman Benjamin, entendeu que: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 salários-mínimos ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Caso a medida de bloqueio/penhora judicial por meio físico ou eletrônico (BACENJUD) atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá, eventualmente, a garantia ser estendida ao investimento, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”.

Resultado: A Corte Especial, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, entendeu por estender a impenhorabilidade da poupança para conta corrente e aplicações financeiras.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), firmou nesta quarta-feira, dia 21/02, o acordo com o Executivo sobre a MP da reoneração da folha de pagamentos e revogação de outros benefícios fiscais (MP nº 1202/2023) para que eventuais alterações no programa não mais ocorram por meio de Medida Provisória. Ademais, conforme anunciado, a revisão do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) continuará valendo.