Mídia

Boletim Semanal: Direto de Brasília 21 de junho de 2024

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), nesta semana, aprovou os seguintes enunciados de súmulas:

  • 1ª CSRF

É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional.

É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro.

Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.

 

  • 2ª CSRF

Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994.

Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e, (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.

Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN.

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

A isenção do art. 4º, alínea “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica às alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976.

Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.

São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas Agências Especializadas expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784/1950, contratados no Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores.

 

  • 3ª CSRF

É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não-cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.

Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não-cumulativas.

Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2198, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 427, de 17 de junho de 2024, que institui Grupo de Trabalho para atuar em atividades relacionadas à conformidade tributária de exchanges de criptoativos com atuação no País – GT Criptoativos.

1.4 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 429, de 18 de junho de 2024, que prorroga e suspende os prazos até o último dia útil de agosto para contribuintes domiciliados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 21/06, o STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos:

2.1.1 RE 736090: TEMA 863 – Discute a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata.

O Min. Dias Toffoli, relator, após uma digressão sobre a natureza das sanções, afirmou que o STF já se manifestou sobre a proibição de multas em valores exorbitantes, ainda que sejam em decorrência de fraude, sonegação ou conluio. No julgamento da ADI 551 e ADI 1075, a Corte declarou inconstitucional, ante a natureza confiscatória, as multas qualificadas de 500% sobre o débito tributário ou de 300% do valor da operação.  De igual forma, o Ministro afirma que um valor bem baixo faz com que a sanção perca sua razão de existir.

Portanto, há uma necessidade de adotar critérios para aplicação de multas, afirmou ainda que a legislação brasileira adotou recentemente o critério da reincidência, quando da publicação da Lei nº 14.689/23 que alterou o Lei nº 9.430/96, para balizar a aplicação das multas qualificadas.

Atualmente, no caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo. De acordo com o Ministro esses novos parâmetros fixados pelo legislador ordinário federal também podem ser adotados para efeito de repercussão geral, até que sobrevenha nova norma que regulamente as sanções. Lembrou, por fim, que a tese se aplica a todos os entes, ressalvando a possibilidade dos demais entes de legislarem de forma mais favorável ao contribuinte.

Isto posto, votou por dar provimento ao Recurso Extraordinário, para reduzir a multa para 100% do débito, uma vez que o Tribunal a quo não assentou a reincidência tal como definida no art. 44, § 1-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli:Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23”.

Modulação dos efeitos pelo relator, Min. Dias Toffoli:modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos ex nunc a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito da ação, sem prejuízo de cada ente dispor, no âmbito de sua autonomia, de forma diversa, desde que de maneira mais favorável ao sujeito passivo. Ficam ressalvados dos efeitos ex nunc as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data”.

Os demais Ministros ainda não votaram.

2.1.2 ADPF 1028 e ADPF 1029 – Discutem a constitucionalidade das normas que regulamentam taxas em razão de Prevenção e Extinção de Incêndios e de Vistorias de Segurança em Meios de Transporte.

O relator, Min. Edson Fachin, entendeu pela procedência das ADPF’S e pontuou que as normas padecem de constitucionalidade, uma vez que usurparam a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Ressaltou que, no julgamento da ADI 4411, a Corte entendeu que que os Estados não podem instituir taxa de prevenção e combate a incêndios, uma vez que tal atividade, inerente à segurança pública, é prestada de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi).

Ademais, relembrou que, em março de 2024, o Plenário do STF julgou procedente, por unanimidade, a ADPF 1030 de relatoria do Min. Flávio Dino, cujos atos impugnados se assemelham aos discutidos nos precedentes citados e no ponto sobre análise.

Por fim, quanto a taxa de emissão de certidão de inexistência de débitos fiscais e de pagamento de tributos, entendeu pela sua inconstitucionalidade, haja vista o art. 5º, XXXIV, da CF/88, que veda a cobrança de taxa para obtenção de certidões em repartições públicas.

Os demais Ministros ainda não votaram.

2.2 Nesta quinta-feira, dia 20/06, a Primeira Seção do STJ finalizou os julgamentos dos seguintes casos:

2.2.1 REsp 1724834, REsp 1679536 e REsp 172823: Tema 997 – Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002.

Tese Fixada: O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei, em sentido estrito, definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, a pretexto de regulamentar a norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte”.

2.2.2 EDcl no REsp 1958265: Tema 1125 – Questiona a modulação dos efeitos da decisão que entendeu que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

Resultado: A Seção, à unanimidade, deu parcial provimento aos Embargos de Declaração para esclarecer que a modulação dos efeitos da presente Tese (Tema 1125/STJ) terá como marco o dia 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69/STF, ressalvadas as ações judiciais ou administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento (Tema 69/STF).

2.2.3 REsp 2029636, REsp 2029675, REsp 2030855 e REsp 2031118: Tema 1190 – Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV.

Tese fixada: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a fazenda pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.

2.2.4 EREsp 1959571, REsp 2075758 e REsp 2072621: Tema 1231 – Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST).

Tese fixada:Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13 do Decreto-Lei 1598/77; e os valores pagos pelo contribuinte substituto e a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins, devidas pelo contribuinte substituído”.

2.2.5 REsp 2065817, REsp 2068697, REsp 2075276, REsp 2109512 e REsp 2116065: Tema 1237 – A possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.

Tese fixada: “Os valores de juros calculados pela taxa Selic ou outros índices recebidos em face de repetição de indébito tributário na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins não-cumulativos”.

2.2.6 REsp 2050498, REsp 2050837 e REsp 2052982: Tema 1252 – Definir se a Contribuição Previdenciária incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade.

Tese fixada: “Incide a Contribuição Previdenciária Patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão de sua natureza remuneratória”.

2.2.7 A Primeira Seção aprovou a Súmula 671, para fixar que “não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados, na segunda-feira, dia 17/06, aprovou o Projeto de Lei (PL nº 3.231/21) que isenta pessoas com deficiência de pagar IPI na compra de tratores e equipamentos agrícolas. A isenção, válida para compras a cada três anos, inclui máquinas do Brasil, Mercosul e 23 nações do GATT, exigindo comprovação de deficiência e vinculação ao Renagro. O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.2 Na segunda-feira, dia 17/06, foi destacada a criação da nova Cesta Básica Nacional de Alimentos na regulamentação da reforma tributária. A cesta incluirá alimentos in natura ou minimamente processados, focando em itens consumidos majoritariamente por famílias de baixa renda. Serão 15 produtos isentos de impostos e outros 13 com uma redução de 60% na carga tributária, conforme o Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/24) encaminhado ao Congresso Nacional.

3.3 A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado na terça-feira, dia 18/06, aprovou a criação do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), destinado a financiar projetos nas áreas de educação, saúde e segurança pública. O Projeto de Lei (PL nº 858/24) visa direcionar R$ 10 bilhões para esses investimentos em 2025. O fundo será administrado por um comitê gestor coordenado pela Casa Civil da Presidência da República.

3.4 A Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira, dia 19/06, a urgência para o Projeto de Lei (PL nº 1.956/24) que prorroga o prazo para usinas de energia eólica e solar se beneficiarem de descontos nas tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica e inclui a participação de usinas a carvão em leilões de capacidade de potência. A urgência permite votação direta em Plenário.

3.5 O Senado Federal aprovou na quarta-feira, dia 19/06, o marco legal do hidrogênio verde, que agora retorna à Câmara dos Deputados para nova análise em razão das alterações. O Projeto de Lei (PL nº 2.308/23) visa regulamentar a produção e o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono, incluindo incentivos fiscais e financeiros para o setor. Emendas destacadas para votação separada serão apreciadas em uma sessão futura.

3.6 A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado na quarta-feira, dia 19/06, aprovou o Projeto de Lei (PL nº 2.234/2022) que autoriza o funcionamento de bingos, cassinos e regulariza os jogos de azar, como o jogo do bicho e apostas no Brasil. A proposta segue agora para análise do Plenário do Senado.

 

Este boletim também está disponível no Spotify. Clique aqui para ouvir.